{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87777,"origem":"stj","sha256_origem":"d5e9f6f18577e010817da0f77162f176a2743106a1b9f1dad35ce674e6c3201c","registro_original":{"id_fonte":"000902820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2757386","numero_registro":"202403710198","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.\nPENALIDADES ORIUNDAS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS.  NESTA CORTE NÃO\nCONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se ação proposta para a sustação dos protestos\nde títulos, sob o fundamento de que os processos administrativos de\ninfração ambiental tramitaram por mais de três anos, em situação que\nresulta na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Na\nsentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Por meio da análise dos autos, verifica-se que\na decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n.\n284/STF, ausência de indicação de artigo de lei federal violado,\nSúmula n. 83/STJ e Súmula n. 280/STF.\nII - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente os referidos fundamentos.\nIII - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe\nà parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na\ndecisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não\nconhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para\nconsiderar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite\no recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as\nrazões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e\nnão específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,\nfeita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do\nagravo em recurso especial.\nIV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos\nda decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por\nocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria\ninovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso\nespecial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp\n888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,\nDJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe\n16/3/2017.\nV - Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do\nfeito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento\nsob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia,\nporquanto o recurso especial nem sequer superou a barreira do\nconhecimento, de modo que o julgamento do mérito do recurso afetado\nnão influenciará na apreciação deste apelo. Nesse contexto, este\nTribunal entende não ser possível a suspensão dos autos (AgInt no\nAREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"97d76ce1f79dc418c6c76c9ff12616b0f002213ee65318a21c1448b3f8755aa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
