# Registro público: STJ — 2757386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87777/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5e9f6f18577e010817da0f77162f176a2743106a1b9f1dad35ce674e6c3201c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. PENALIDADES ORIUNDAS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se ação proposta para a sustação dos protestos de títulos, sob o fundamento de que os processos administrativos de infração ambiental tramitaram por mais de três anos, em situação que resulta na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Por meio da análise dos autos, verif…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PENALIDADES ORIUNDAS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS.  NESTA CORTE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se ação proposta para a sustação dos protestos
de títulos, sob o fundamento de que os processos administrativos de
infração ambiental tramitaram por mais de três anos, em situação que
resulta na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Na
sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Por meio da análise dos autos, verifica-se que
a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n.
284/STF, ausência de indicação de artigo de lei federal violado,
Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 280/STF.
II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.
III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite
o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,
feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do
agravo em recurso especial.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
V - Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do
feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
porquanto o recurso especial nem sequer superou a barreira do
conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do recurso afetado
não influenciará na apreciação deste apelo. Nesse contexto, este
Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos (AgInt no
AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
