{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87778,"origem":"stj","sha256_origem":"91bf91acdb4fca8aaab540906f498b44b66f39393193fc3f0fea299defcea860","registro_original":{"id_fonte":"000902821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667415","numero_registro":"202402145779","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nHONORÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA\n1.265/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução\nfiscal. Na decisão, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No\nTribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.\nII - In casu, há questão jurídica objeto do presente recurso que diz\nrespeito à tema afetado como repetitivo (REsp n. 2.097.166), com\ndeterminação de sobrestamento: Tema n. 1265/STJ: Acolhida a Exceção\nde Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um\ndos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal,\ndefinir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no\nvalor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art.\n85, § 8º, CPC).\nIII - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos\npendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do\nCPC/2015.\nIV - Dessa forma, a determinação de retorno dos autos à origem é\nmedida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e\nrealizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por\nesta Corte Superior. Apenas posteriormente, o Tribunal a quo\nconcluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo\nSuperior Tribunal de Justiça. Neste sentido, destacam-se os\njulgados: AgInt no REsp 1646935/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe\n09/04/2018, EDcl no AgInt no REsp 1478016/SP, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, DJe 06/04/2018, AREsp 751.282/PB, Rel. Min. Humberto\nMartins, DJe 10/09/2015; AREsp 877.159/MG, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, DJe 06/04/2016.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c352ef9e5e213154873a0d994b3aa8bba7701fbab867ea46711c94ec9d19d140","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
