{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87779,"origem":"stj","sha256_origem":"221fe838471ab7c16525a4f4f22e76eef8300d4f548118475d1baa08613eded5","registro_original":{"id_fonte":"000902822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650082","numero_registro":"202401885980","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO\nFRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DECRETO N.\n11.321, DE 30-12-2022. REVOGAÇÃO. DECRETO N. 11.374/23, DE\n1º-1-2023. MANUTALEGAÇÃO DA ALÍQUOTA COM DESCONTO DE 50%. DENEGAÇÃO\nDA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO\nCPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.\nACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA\nPRIVATIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO NÃO PREVISTO EM\nLEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RESP. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL.\nAUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nInstituto Claro e outros contra Delegado da Receita Federal no Rio\nde Janeiro, objetivando o reconhecimento do direito à manutenção do\ndesconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM,\nprevisto pelo Decreto n. 11.321/22, até 1º de janeiro de 2024, em\natenção ao princípio da anterioridade anual.\nII - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.\n284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de\nProcesso Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos\nforam contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.\n1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe de 19/12/2019, AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.\nIV - Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas a e c do\npermissivo constitucional, é incabível o recurso especial, pois\ninterposto contra acórdão com fundamento eminentemente\nconstitucional. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020, AgRg\nno REsp 1.302.307/TO, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira\nSeção, DJe de 13/5/2013; REsp 1.110.552/CE, relator Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15/2/2012; AgInt no REsp\n1.830.547/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n3/8/2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt\nno AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019; AgInt no\nAREsp 1.358.090/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe\nde 3/6/2019.\nV - É incabível o recurso especial porque a tese recursal é\neminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões\ndo recurso especial violação ou interpretação divergente de\ndispositivos de lei federal.\nVI - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:\n\"Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo\nlegal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as\nteses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente\nconstitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto\nreverter o julgado significa usurpar competência do STF\". (REsp\n1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de\n12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ,\nrelator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de\n13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.\nVII - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na\nviolação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato\nnormativo secundário que não está compreendido no conceito de lei\nfederal. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.135/PR,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020,\nAgInt no REsp 1.704.452/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe de 19/3/2020; REsp 1.155.590/DF, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, DJe de 7/12/2018; AgRg no REsp 1.384.034/RS,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de\n29/3/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.652.269/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019.\nVIII - Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que\nnão é possível invocar, em recurso especial, dissídio com julgados\ndo Supremo Tribunal Federal. Confiram-se ainda os seguintes\nprecedentes: AgRg no REsp 1.210.998/MS, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2015; AgInt no AREsp\n903.411/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe de 6/2/2017; e AgInt no REsp 1.604.133/PR, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d3f1b11426092e0b8f2525fa28a15212cd0775a7d66b8880e6e4d7481c87a17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
