# Registro público: STJ — 2650082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 221fe838471ab7c16525a4f4f22e76eef8300d4f548118475d1baa08613eded5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DECRETO N. 11.321, DE 30-12-2022. REVOGAÇÃO. DECRETO N. 11.374/23, DE 1º-1-2023. MANUTALEGAÇÃO DA ALÍQUOTA COM DESCONTO DE 50%. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO NÃO PREVISTO EM LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RESP. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Inst…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO
FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DECRETO N.
11.321, DE 30-12-2022. REVOGAÇÃO. DECRETO N. 11.374/23, DE
1º-1-2023. MANUTALEGAÇÃO DA ALÍQUOTA COM DESCONTO DE 50%. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO NÃO PREVISTO EM
LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RESP. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL.
AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Instituto Claro e outros contra Delegado da Receita Federal no Rio
de Janeiro, objetivando o reconhecimento do direito à manutenção do
desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM,
previsto pelo Decreto n. 11.321/22, até 1º de janeiro de 2024, em
atenção ao princípio da anterioridade anual.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos
foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.
1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 19/12/2019, AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.
IV - Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas a e c do
permissivo constitucional, é incabível o recurso especial, pois
interposto contra acórdão com fundamento eminentemente
constitucional. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020, AgRg
no REsp 1.302.307/TO, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira
Seção, DJe de 13/5/2013; REsp 1.110.552/CE, relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15/2/2012; AgInt no REsp
1.830.547/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
3/8/2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt
no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019; AgInt no
AREsp 1.358.090/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 3/6/2019.
V - É incabível o recurso especial porque a tese recursal é
eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões
do recurso especial violação ou interpretação divergente de
dispositivos de lei federal.
VI - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:
"Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo
legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as
teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente
constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto
reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp
1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
VII - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na
violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato
normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei
federal. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.135/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020,
AgInt no REsp 1.704.452/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 19/3/2020; REsp 1.155.590/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/12/2018; AgRg no REsp 1.384.034/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
29/3/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.652.269/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019.
VIII - Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que
não é possível invocar, em recurso especial, dissídio com julgados
do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se ainda os seguintes
precedentes: AgRg no REsp 1.210.998/MS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2015; AgInt no AREsp
903.411/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 6/2/2017; e AgInt no REsp 1.604.133/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.
IX  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
