{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8778,"origem":"stj","sha256_origem":"65f88c3c15b011fda946d2a0b2788e13a70847c1a7fe10cd1cdb988c8a559448","registro_original":{"id_fonte":"000822841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969120","numero_registro":"202102682369","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGENTE POR\nOCASIÃO DA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIOS.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do\nart. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos\nde declaração, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma\nfundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte\nrecorrente.\n2. \"O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de\nprevidência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do\nbenefício complementar é aquele vigente no momento da implementação\ndas condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e\nestatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito\nacumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades\nde planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD),\nos Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição\nVariável (CV).\" (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de\nTarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019)\n3. Procede as teses suscitadas desde a apelação -  harmônicas com a\nprópria causa de pedir da ação - , no sentido de que: a) a sentença,\nconfirmada pela Corte local, partiu de premissa equivocada, já que\n\"confunde a FUNDAÇÃO BAMERINDUS, entidade que era responsável pela\nadministração financeira do APABA, com o Regulamento de Benefícios,\ninstrumento que regia a forma como se daria o ingresso no rol de\nbeneficiários, bem como as formas de perda do benefício\"; b) \"o\nRegulamento de Benefícios escrito em 1968 estava vigente quando o\napelado deixou o quadro de funcionários do Banco. Dessa forma, ele\nera o único documento que embasava a relação entre as partes\"; c) \"o\nentendimento de que o Regulamento de Benefícios de 1968 teria\nperdido a sua validade, seria o mesmo que extinguir o próprio APABA,\numa vez que deixariam de existir regras para a composição do\nbenefício, a periodicidade de pagamentos, etc\"; d) \"a própria\nsentença reconhece que o novo regulamento era datado de 2003, quando\no apelado já havia deixado o banco havia mais de 2 (dois), e isso\nlevaria à conclusão de ser imprescindível a contribuição do\nex-empregado à ASSOCIAÇÃO BAMERINDUS para que ele fosse elegível à\nconcessão do benefício\".\n4. No caso, cumpre salientar que: a) os regimes previdenciários\noficial e privado não se confundem, sendo incabível a extensão de\ninstitutos; b) houve o desligamento do recorrido em 2001, sem\ncumprir os requisitos de elegibilidade, sendo incontroverso que não\nrequereu a manutenção da inscrição no plano e não pagou a necessária\ncontribuição mensal, o que, por si só, impede a aquisição do\nalegado direito ao benefício de previdência complementar; c) a\nexigência de o ex-empregado requerer a manutenção da inscrição no\nPlano de benefícios após o término do vínculo empregatício foi\nrepetida nos regulamentos subsequentes ao seu desligamento do plano\nde benefícios, sendo sem sentido a fundamentação contida o acórdão\nrecorrido de não ser possível ser exigida da parte, em vista da\nextinção da Fundação Bamerindus em 1977; d) não houve a\nimplementação dos requisitos previstos no regulamento do plano de\nbenefícios.\n5. Agravo interno provido para conhecer do AREsp e dar parcial\nprovimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido\nformulado na inicial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista da\nMinistra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno e\na retificação do voto do relator no mesmo sentido, por unanimidade,\ndar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso\nespecial manejado pela entidade previdenciária recorrente, para  dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nrelator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti\n(voto-vista), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00014 INC:00001 ART:00017 PAR:ÚNICO ART:00068","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE BENEFÍCIOS - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO\nCOMPLEMENTAR - REGULAMENTO APLICÁVEL)\n   STJ - <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907)\n(REGIMES PREVIDENCIÁRIOS OFICIAL E PRIVADO - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1351785>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d81a515e9ac52dc80eab9b54117170c9af6dbd76326ea6ca90f5158526ed45cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
