# Registro público: STJ — 1969120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8778/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65f88c3c15b011fda946d2a0b2788e13a70847c1a7fe10cd1cdb988c8a559448

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGENTE POR
OCASIÃO DA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos
de declaração, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do
benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação
das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e
estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades
de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD),
os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição
Variável (CV)." (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019)
- **Item 3 (texto oficial):** Procede as teses suscitadas desde a apelação -  harmônicas com a
própria causa de pedir da ação - , no sentido de que: a) a sentença,
confirmada pela Corte local, partiu de premissa equivocada, já que
"confunde a FUNDAÇÃO BAMERINDUS, entidade que era responsável pela
administração financeira do APABA, com o Regulamento de Benefícios,
instrumento que regia a forma como se daria o ingresso no rol de
beneficiários, bem como as formas de perda do benefício"; b) "o
Regulamento de Benefícios escrito em 1968 estava vigente quando o
apelado deixou o quadro de funcionários do Banco. Dessa forma, ele
era o único documento que embasava a relação entre as partes"; c) "o
entendimento de que o Regulamento de Benefícios de 1968 teria
perdido a sua validade, seria o mesmo que extinguir o próprio APABA,
uma vez que deixariam de existir regras para a composição do
benefício, a periodicidade de pagamentos, etc"; d) "a própria
sentença reconhece que o novo regulamento era datado de 2003, quando
o apelado já havia deixado o banco havia mais de 2 (dois), e isso
levaria à conclusão de ser imprescindível a contribuição do
ex-empregado à ASSOCIAÇÃO BAMERINDUS para que ele fosse elegível à
concessão do benefício".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, cumpre salientar que: a) os regimes previdenciários
oficial e privado não se confundem, sendo incabível a extensão de
institutos; b) houve o desligamento do recorrido em 2001, sem
cumprir os requisitos de elegibilidade, sendo incontroverso que não
requereu a manutenção da inscrição no plano e não pagou a necessária
contribuição mensal, o que, por si só, impede a aquisição do
alegado direito ao benefício de previdência complementar; c) a
exigência de o ex-empregado requerer a manutenção da inscrição no
Plano de benefícios após o término do vínculo empregatício foi
repetida nos regulamentos subsequentes ao seu desligamento do plano
de benefícios, sendo sem sentido a fundamentação contida o acórdão
recorrido de não ser possível ser exigida da parte, em vista da
extinção da Fundação Bamerindus em 1977; d) não houve a
implementação dos requisitos previstos no regulamento do plano de
benefícios.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do AREsp e dar parcial
provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido
formulado na inicial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGENTE POR
OCASIÃO DA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIOS.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos
de declaração, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do
benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação
das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e
estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades
de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD),
os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição
Variável (CV)." (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019)
3. Procede as teses suscitadas desde a apelação -  harmônicas com a
própria causa de pedir da ação - , no sentido de que: a) a sentença,
confirmada pela Corte local, partiu de premissa equivocada, já que
"confunde a FUNDAÇÃO BAMERINDUS, entidade que era responsável pela
administração financeira do APABA, com o Regulamento de Benefícios,
instrumento que regia a forma como se daria o ingresso no rol de
beneficiários, bem como as formas de perda do benefício"; b) "o
Regulamento de Benefícios escrito em 1968 estava vigente quando o
apelado deixou o quadro de funcionários do Banco. Dessa forma, ele
era o único documento que embasava a relação entre as partes"; c) "o
entendimento de que o Regulamento de Benefícios de 1968 teria
perdido a sua validade, seria o mesmo que extinguir o próprio APABA,
uma vez que deixariam de existir regras para a composição do
benefício, a periodicidade de pagamentos, etc"; d) "a própria
sentença reconhece que o novo regulamento era datado de 2003, quando
o apelado já havia deixado o banco havia mais de 2 (dois), e isso
levaria à conclusão de ser imprescindível a contribuição do
ex-empregado à ASSOCIAÇÃO BAMERINDUS para que ele fosse elegível à
concessão do benefício".
4. No caso, cumpre salientar que: a) os regimes previdenciários
oficial e privado não se confundem, sendo incabível a extensão de
institutos; b) houve o desligamento do recorrido em 2001, sem
cumprir os requisitos de elegibilidade, sendo incontroverso que não
requereu a manutenção da inscrição no plano e não pagou a necessária
contribuição mensal, o que, por si só, impede a aquisição do
alegado direito ao benefício de previdência complementar; c) a
exigência de o ex-empregado requerer a manutenção da inscrição no
Plano de benefícios após o término do vínculo empregatício foi
repetida nos regulamentos subsequentes ao seu desligamento do plano
de benefícios, sendo sem sentido a fundamentação contida o acórdão
recorrido de não ser possível ser exigida da parte, em vista da
extinção da Fundação Bamerindus em 1977; d) não houve a
implementação dos requisitos previstos no regulamento do plano de
benefícios.
5. Agravo interno provido para conhecer do AREsp e dar parcial
provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido
formulado na inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista da
Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno e
a retificação do voto do relator no mesmo sentido, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso
especial manejado pela entidade previdenciária recorrente, para  dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(voto-vista), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE BENEFÍCIOS - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR - REGULAMENTO APLICÁVEL)
   STJ - <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907)
(REGIMES PREVIDENCIÁRIOS OFICIAL E PRIVADO - DISTINÇÃO)
   STJ - <<REsp 1351785>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00014 INC:00001 ART:00017 PAR:ÚNICO ART:00068
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3201176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153060/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2167007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108984/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1085670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39540/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art14
