{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87780,"origem":"stj","sha256_origem":"5048882f75153a3d054d3d3295ae74ec5b1483bb7f8e7bd1c86c7ffa586d25f9","registro_original":{"id_fonte":"000902823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668256","numero_registro":"202402160205","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO. RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS\nDE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: mandado de segurança coletivo, com pedido liminar,\nimpetrado pelo sindicato dos servidores do poder judiciário do\nEstado de Rondônia - SINJUR, contra ato do Presidente do Tribunal de\nJustiça do Estado de Rondônia, que no dia 26/7/2021 publicou o Ato\nn. 638/2021, em que foram estabelecidas novas regras para o\npagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos\nservidores do Tribunal.\n2. A segurança pretendida foi parcialmente concedida, para\nconsiderar ilegal o § 2º do art. 1º do Ato n. 638/2021 e afastar a\nsua incidência, proibindo a Administração deste Tribunal de efetuar\nqualquer desconto dos servidores públicos que eventualmente\nreceberam adicionais de insalubridade e periculosidade entre o\nperíodo de 1/3/2021 até a publicação do mencionado diploma legal, ou\nseja, 26/7/2021.\n3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos\nóbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela\ninaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.009 do STJ.\n4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento.\n5. Na espécie, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no\nsentido de que deveria ser afastada a presunção de boa-fé dos\nservidores que receberam indevidamente os adicionais de\ninsalubridade e periculosidade - somente poderiam ter a sua\nprocedência verificada mediante necessário reexame de matéria\nfático-probatório.\n6. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,\nreavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme\npreceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.\n7. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,\ncomprovada a boa-fé objetiva, os pagamentos indevidos aos\nservidores públicos decorrentes de erro administrativo não estão\nsujeitos à devolução, razão pela qual deve ser mantido. Incide, à\nespécie, a Súmula n. 83 do STJ.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"36497aa13d380b5874176f57e6c2f4642436a6b6f9feae9181da0fb403c6a1cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
