# Registro público: STJ — 2668256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5048882f75153a3d054d3d3295ae74ec5b1483bb7f8e7bd1c86c7ffa586d25f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO. RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS
DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança coletivo, com pedido liminar,
impetrado pelo sindicato dos servidores do poder judiciário do
Estado de Rondônia - SINJUR, contra ato do Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, que no dia 26/7/2021 publicou o Ato
n. 638/2021, em que foram estabelecidas novas regras para o
pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos
servidores do Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** A segurança pretendida foi parcialmente concedida, para
considerar ilegal o § 2º do art. 1º do Ato n. 638/2021 e afastar a
sua incidência, proibindo a Administração deste Tribunal de efetuar
qualquer desconto dos servidores públicos que eventualmente
receberam adicionais de insalubridade e periculosidade entre o
período de 1/3/2021 até a publicação do mencionado diploma legal, ou
seja, 26/7/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos
óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela
inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.009 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que deveria ser afastada a presunção de boa-fé dos
servidores que receberam indevidamente os adicionais de
insalubridade e periculosidade - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
comprovada a boa-fé objetiva, os pagamentos indevidos aos
servidores públicos decorrentes de erro administrativo não estão
sujeitos à devolução, razão pela qual deve ser mantido. Incide, à
espécie, a Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO. RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS
DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança coletivo, com pedido liminar,
impetrado pelo sindicato dos servidores do poder judiciário do
Estado de Rondônia - SINJUR, contra ato do Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, que no dia 26/7/2021 publicou o Ato
n. 638/2021, em que foram estabelecidas novas regras para o
pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos
servidores do Tribunal.
2. A segurança pretendida foi parcialmente concedida, para
considerar ilegal o § 2º do art. 1º do Ato n. 638/2021 e afastar a
sua incidência, proibindo a Administração deste Tribunal de efetuar
qualquer desconto dos servidores públicos que eventualmente
receberam adicionais de insalubridade e periculosidade entre o
período de 1/3/2021 até a publicação do mencionado diploma legal, ou
seja, 26/7/2021.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos
óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela
inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.009 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
5. Na espécie, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que deveria ser afastada a presunção de boa-fé dos
servidores que receberam indevidamente os adicionais de
insalubridade e periculosidade - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatório.
6. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
7. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
comprovada a boa-fé objetiva, os pagamentos indevidos aos
servidores públicos decorrentes de erro administrativo não estão
sujeitos à devolução, razão pela qual deve ser mantido. Incide, à
espécie, a Súmula n. 83 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
