{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87781,"origem":"stj","sha256_origem":"4f09f32753c207dd77eac98a91e1fffd7652d9751e3cf1c9e45db85d4c6c8d7d","registro_original":{"id_fonte":"000902824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1725304","numero_registro":"202001653204","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM\nRAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, POSTERIORMENTE\nREFORMADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela União em desfavor do ora\nagravado objetivando \"ordem judicial que determine a restituição ao\nerário do valor recebido pelo servidor, em razão do cumprimento de\ndecisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n.°\n0007487-83.1996.403.6000, posteriormente substituída por acórdão que\njulgou improcedente o pedido\", julgada procedente.\n2. Em segundo grau de jurisdição, o Tribunal Regional deu provimento\nao recurso interposto pelo servidor, acórdão mantido em sede de\nembargos.\n3. Em relação ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não incorreu\nem qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,\nfundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte recorrente, afastando a obrigatoriedade de\ndevolução de valores recebidos indevidamente por servidor público.\n4. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que os valores\nindevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão\njudicial precária posteriormente revogada, são passíveis de\ndevolução, não havendo falar em boa-fé a amparar a não devolução.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3b1b84e145f2b7be1b9a5d239a8ba00b30dda309110122913131b7e001be9404","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
