# Registro público: STJ — 1725304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f09f32753c207dd77eac98a91e1fffd7652d9751e3cf1c9e45db85d4c6c8d7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM
RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, POSTERIORMENTE
REFORMADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação ordinária ajuizada pela União em desfavor do ora
agravado objetivando "ordem judicial que determine a restituição ao
erário do valor recebido pelo servidor, em razão do cumprimento de
decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n.°
0007487-83.1996.403.6000, posteriormente substituída por acórdão que
julgou improcedente o pedido", julgada procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Em segundo grau de jurisdição, o Tribunal Regional deu provimento
ao recurso interposto pelo servidor, acórdão mantido em sede de
embargos.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não incorreu
em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente, afastando a obrigatoriedade de
devolução de valores recebidos indevidamente por servidor público.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que os valores
indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão
judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de
devolução, não havendo falar em boa-fé a amparar a não devolução.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM
RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, POSTERIORMENTE
REFORMADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela União em desfavor do ora
agravado objetivando "ordem judicial que determine a restituição ao
erário do valor recebido pelo servidor, em razão do cumprimento de
decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n.°
0007487-83.1996.403.6000, posteriormente substituída por acórdão que
julgou improcedente o pedido", julgada procedente.
2. Em segundo grau de jurisdição, o Tribunal Regional deu provimento
ao recurso interposto pelo servidor, acórdão mantido em sede de
embargos.
3. Em relação ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não incorreu
em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente, afastando a obrigatoriedade de
devolução de valores recebidos indevidamente por servidor público.
4. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que os valores
indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão
judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de
devolução, não havendo falar em boa-fé a amparar a não devolução.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f09f32753c207dd77eac98a91e1fffd7652d9751e3cf1c9e45db85d4c6c8d7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

