# Registro público: STJ — 1664003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2280144c522003440097b404d4bd6d68926dc543e33ab41171e98ccfca8cdb7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REJULGAMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE
TODA A MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez reconhecida a omissão do julgamento na origem, toda a
matéria julgada nos embargos de declaração é devolvida para novo
julgamento. Carece de fundamento a alegação de que o tribunal de
origem deveria apenas complementar a motivação da decisão anulada,
mantendo o que fora decidido (fixação em 10% dos honorários).
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de inovação recursal não procede, pois o reexame
necessário devolve ao tribunal toda a matéria, dispensando a
expressa impugnação pela Fazenda Nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores
flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no
presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REJULGAMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE
TODA A MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Uma vez reconhecida a omissão do julgamento na origem, toda a
matéria julgada nos embargos de declaração é devolvida para novo
julgamento. Carece de fundamento a alegação de que o tribunal de
origem deveria apenas complementar a motivação da decisão anulada,
mantendo o que fora decidido (fixação em 10% dos honorários).
2. A alegação de inovação recursal não procede, pois o reexame
necessário devolve ao tribunal toda a matéria, dispensando a
expressa impugnação pela Fazenda Nacional.
3. A revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores
flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no
presente caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
