{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87783,"origem":"stj","sha256_origem":"0f42d5325711853c3bea3bfaa1c2fc760460047b03b819130babbd57aac3667b","registro_original":{"id_fonte":"000902827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2724310","numero_registro":"202403107366","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS\nDEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da\ndecisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a\nSúmula n. 182 do STJ.\n2. O princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte\nrecorrente de cumprir os requisitos de admissibilidade recursais\nprevistos na legislação processual, e tampouco, a isenta das\nconsequências advindas do seu descumprimento, dentre elas o não\nconhecimento do recurso defeituoso.\n3. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo\ninterno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.\n4. Não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte,\nmantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é\nincabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não\nadmitido.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b4190137be57cc2709b64b41b6cdaf1759ac9397972b46f5d5157a96f8c041ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
