# Registro público: STJ — 2724310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87783/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f42d5325711853c3bea3bfaa1c2fc760460047b03b819130babbd57aac3667b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a
Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte
recorrente de cumprir os requisitos de admissibilidade recursais
previstos na legislação processual, e tampouco, a isenta das
consequências advindas do seu descumprimento, dentre elas o não
conhecimento do recurso defeituoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo
interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte,
mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é
incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não
admitido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a
Súmula n. 182 do STJ.
2. O princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte
recorrente de cumprir os requisitos de admissibilidade recursais
previstos na legislação processual, e tampouco, a isenta das
consequências advindas do seu descumprimento, dentre elas o não
conhecimento do recurso defeituoso.
3. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo
interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.
4. Não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte,
mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é
incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não
admitido.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
