{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87784,"origem":"stj","sha256_origem":"a28c89b1c1f132bb150140ac06095ad0a7180faaca441a4f4b3347ef73130ca7","registro_original":{"id_fonte":"000902828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2336021","numero_registro":"202301001746","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS TIDOS POR\nVIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A VEICULAR A TESE RECURSAL.\nSÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os\nargumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação das razões\ndo seu convencimento, inexistindo omissão na decisão agravada.\n2. A parte agravante não demonstrou, com precisão, os fundamentos\nsuficientes para vincular sua irresignação com os dispositivos\napontados como violados, justificando a aplicação da Súmula n. 284\ndo STF.\n3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a constitucionalidade\ne legalidade da alteração de alíquotas do SAT por decreto, conforme\no FAP, não havendo violação do princípio da legalidade tributária.\n4. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias\nordinárias demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso\nespecial pela Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b5f3b984814e113ec7fbed2482315bf1d932db2fa34a0c1780e36c2b3f0669a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
