# Registro público: STJ — 2604016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87785/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8511ee505c96269937ef5d256eef705688a49a1f1a427f9d8abeed7b247aeaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL.
ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO NO
MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE BASE DE CÁLCULO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema
referente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no
julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão,
razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** "A majoração dos honorários advocatícios a título de honorários
recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às
hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso,
pressupondo, a toda evidência, uma base de cálculo anterior a ser
majorada." (AgInt no REsp n. 2.112.593/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
16/5/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a fixação da verba honorária sucumbencial foi postergada
para a fase de liquidação, em função do provimento do apelo da
parte recorrente, o que ensejou a inversão do ônus da sucumbência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL.
ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO NO
MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE BASE DE CÁLCULO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De início, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema
referente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no
julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão,
razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. "A majoração dos honorários advocatícios a título de honorários
recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às
hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso,
pressupondo, a toda evidência, uma base de cálculo anterior a ser
majorada." (AgInt no REsp n. 2.112.593/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
16/5/2024.)
3. No caso, a fixação da verba honorária sucumbencial foi postergada
para a fase de liquidação, em função do provimento do apelo da
parte recorrente, o que ensejou a inversão do ônus da sucumbência.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
