{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87787,"origem":"stj","sha256_origem":"0a99ecbf8bca01cbeeacd867f1e188919163c9e9f33f8a4ef760613221a9b734","registro_original":{"id_fonte":"000902839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706055","numero_registro":"202402759777","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. ALEGADA\nOFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nDESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, os\nembargos foram acolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada.\nII - A Concessionária recorrente sustentou que, mesmo após a\noposição dos embargos de declaração, duas questões fundamentais não\nforam apreciadas pela Corte local, quais sejam: \"(i) há influência\ndireta do processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018 no presente feito;\n(ii) há disposição contratual - Cláusula 15.1 - que estipula que a\nRecorrida é responsável por todas as obrigações pecuniárias\ncontraídas pelo DF, inclusive em relação ao desfazimento do\nContrato, nos termos do artigo 8º da Lei 11.079/2004.\" (fl. 6.185).\nO Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos\npela Concessionária, enfrentou as questões tidas por omissas,\nconforme se infere dos trechos às fls. 6.154-6.155).\nIII - Portanto, no que trata da apontada violação dos arts. 489,\n§1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC/2015, sem\nrazão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido\na matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que\nentendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas\nconsideradas como omitidas, não obstante tenha decidido\ncontrariamente às suas pretensões.\nIV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a\num, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros\nmeios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio. Ademais, \"a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não\nincorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo\nsem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos\npelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo\nintegral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte\nrecorrente.\" (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de\n7/5/2024.)\nV - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo\nmagistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos\nlimites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu\nlivre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese\nsub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso\nconcreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nNesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator\nMinistro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de\n25/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro\nTeodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de\n25/4/2024.\nVI - No tocante à alegada violação do art. 313, V, do CPC/2015, sob\na tese de que o Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018 configura\nrelação de prejudicialidade externa cujo julgamento impõe a\nsuspensão do presente feito para definir se há ou não interesse\nprocessual, a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que a\nparalisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não\npossui caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a\nplausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso\nconcreto.\nVII - Na espécie, o Tribunal de origem afastou a necessidade de\nsuspensão do feito, por entender que não há prejudicialidade externa\nem relação ao Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018. Nesse passo, a\nadoção de entendimento diverso, conforme pretendido no apelo nobre,\ndemandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos\nfatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial\nquanto ao ponto. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ,\nsegundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.034.039/RJ,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/8/2023, DJe de 1/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.944.806/SP, relator\nMinistro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira\nTurma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.\nVIII - No que concerne à indicada violação do art. 8º da Lei n.\n11.079/2004, art. 35, V, da Lei n. 8.987/1995, e arts. 49, §2º, 56,\n§4º, e 59, parágrafo único, todos da Lei n. 8.666/1993, sob a tese\nque, ainda que o contrato de concessão tenha sido rescindido, por\nqualquer motivo, a obrigação de prestação de garantias deve\npermanecer, razão pela qual jamais poderia ter sido extinta a\nobrigação pela perda de objeto, incide, por analogia, o óbice da\nSúmula n. 284/STF, por ausência de comando normativo, conforme bem\ndestacado no parecer ministerial às fls. 6.388-6.389.\nIX - A recorrente arguiu, ainda, violação do art. 492, parágrafo\núnico, do CPC/2015, sob a tese de nulidade do acórdão por ter sido\nmantida a sentença condicionada a evento futuro e incerto, ao\nafirmar que há perda do interesse processual, e que a garantia\ncontratual será restabelecida na eventualidade de ser julgado\nprocedente o Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018. Contudo, no caso\nvertente, conforme bem destacado no parecer ofertado pelo\nMinistério Público Federal, não há afronta ao art. 492, parágrafo\núnico, do CPC/2015, tendo em vista que, no dispositivo da sentença,\nnão há condicionamento da extinção do feito executivo a evento\nfuturo e incerto, razão pela qual deve ser mantido o acórdão que\nconcluiu que não está caracterizada sentença condicional. Nesse\nsentido: AREsp n. 2.372.074/ES, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00492 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DO FEITO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2034039>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1944806>>-SP\n(SENTENÇA CONDICIONAL)\n   STJ - <<AREsp 2372074>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"16b76d28ea663cac55e1199e09ee85c3be617b58b0b802ac3d18e1a6dac239e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
