{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87788,"origem":"stj","sha256_origem":"e56bc9a846f666913146663eda63fc4e40724d62b675442028eb441045d84336","registro_original":{"id_fonte":"000902844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2722719","numero_registro":"202403022476","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE\nOMISSÃO NA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS\nDOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.\nAUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.\nI - Na origem, trata-se de reclamação proposta pelo Município de\nGoiana, sob o argumento de que a 2ª Câmara de Direito Público do\nTribunal de Justiça de Pernambuco teria violado a decisão proferida\npor este Órgão Especial, nos autos da ADI, já que declarou a\ninconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.126/2010, com atribuição\nde efeitos diversos dos originariamente fixados, o que influenciou\nno resultado da demanda.\nII - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido para cassar a\ndecisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de\nJustiça de Pernambuco, restabelecendo-se os efeitos da decisão\nproferida anteriormente, pelo mesmo órgão fracionário. Esta Corte\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - A alegação de nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou\nde apreciar questão de natureza constitucional, refoge à competência\ndo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta\nCorte fixou-se no sentido de \"não caber ao STJ, com vistas a\nexaminar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência\nou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STF\" (AgInt\nnos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte\nEspecial, DJe de 9/10/2018.)\nIV - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.\n1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 13/11/2018; e AgRg no Resp n. 961.258/CE,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de\n13/12/2010.\nV - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça,\nna via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e\nà uniformização do direito infraconstitucional federal.\nVI - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos\ndispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal\na quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria\ninsculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja\nviabilizando o necessário confronto interpretativo e,\nconsequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional\nrevelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob\nexame.\nVII - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em\nfundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da\ninterpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do\ncomando normativo dos dispositivos legais indicados como violados,\napresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o\nteor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os\nseguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n.\n1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)\nVIII - Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem,\nao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou\nexpressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária\nàs evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a\nquo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda\njudicial.\nIX - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai\nde encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro\no conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão,\npara rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nX - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as\nrazões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados\nnaquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio\ndecidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de\nforma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e\nnão foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de\natrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do\nSTF.\nXI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,\npercebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente\nnão foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, já\nque a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei\nfederal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de\nprequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência\nrecursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do\nSTF.\nXII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c1f50a7f235df869ec3fd6964cc6a713f7199abcea11fc709f82cd6e6626b2b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
