# Registro público: STJ — 2722719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e56bc9a846f666913146663eda63fc4e40724d62b675442028eb441045d84336

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. I - Na origem, trata-se de reclamação proposta pelo Município de Goiana, sob o argumento de que a 2ª Câmara de Direito Público do Tribuna…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.
I - Na origem, trata-se de reclamação proposta pelo Município de
Goiana, sob o argumento de que a 2ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de Pernambuco teria violado a decisão proferida
por este Órgão Especial, nos autos da ADI, já que declarou a
inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.126/2010, com atribuição
de efeitos diversos dos originariamente fixados, o que influenciou
no resultado da demanda.
II - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido para cassar a
decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de Pernambuco, restabelecendo-se os efeitos da decisão
proferida anteriormente, pelo mesmo órgão fracionário. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A alegação de nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou
de apreciar questão de natureza constitucional, refoge à competência
do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta
Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a
examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência
ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria
constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (AgInt
nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe de 9/10/2018.)
IV - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; e AgRg no Resp n. 961.258/CE,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de
13/12/2010.
V - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça,
na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e
à uniformização do direito infraconstitucional federal.
VI - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos
dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal
a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria
insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja
viabilizando o necessário confronto interpretativo e,
consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional
revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob
exame.
VII - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em
fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da
interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do
comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os
seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n.
1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)
VIII - Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem,
ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou
expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária
às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a
quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda
judicial.
IX - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai
de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro
o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão,
para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
X - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de
atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
XI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, já
que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei
federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência
recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do
STF.
XII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
