{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8779,"origem":"stj","sha256_origem":"e8b5ee900ef7938da933bf57bde3cc466d7b954366484e6960729561591227ba","registro_original":{"id_fonte":"000822845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930593","numero_registro":"202100966074","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO\nDE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO\nPATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO\nDEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.\n1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do\ntratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos,\ndisponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da\nefetividade da tutela desse direito fundamental.\n2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor\natenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que\no sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e\ndo princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.\n3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal\n(prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo\nprocesso executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao\ndevedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto\nprocessual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).\n4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional,\ntendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.\nNo entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico\npróprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o\nmandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de\nacordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua\nvez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a\njustificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou\nos embargos a serem opostos às prestações pretéritas.\n5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a\nsua \"escolha\" acerca da cumulação de meios executivos, tendo\ndelimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte,\nem princípio, é possível o processamento em conjunto dos\nrequerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos\nmandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito\nexecutório.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nSustentou oralmente o Dr(a). LEONARDO SILVA NUNES, pela parte\nRECORRENTE: T DE P O representada por L de P..","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art527","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art529","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art530","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art531_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art533","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art732","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art733","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art780","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805"],"sumulas_citadas":["STJ:309"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00008 ART:00523 ART:00527 ART:00528 PAR:00001\n        PAR:00003 PAR:00007 PAR:00008 ART:00529 ART:00530\n        ART:00531 PAR:00001 PAR:00002 ART:00533 ART:00732\n        ART:00733 ART:00780 ART:00805","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000309","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475J","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n        NUM:00032\n(INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM)"],"jurisprudencia_citada":"(ALIMENTOS - EXECUÇÃO - RITO PROCESSUAL - ESCOLHA DA PARTE CREDORA)\n   STJ - <<REsp 216560>>-SP\n(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO PROCEDIMENTO DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 1177594>>-RJ\n(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MULTIPLICIDADE DE MEDIDAS EXECUTIVAS -\nMÁXIMA EFETIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1533206>>-MG\n(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS)\n   STJ - <<REsp 1914052>>-DF,\n         <<HC 114936>>-MG,\n         <<RHC 17923>>-PE,\n         {{REsp 1798605}}-PR,\n         <<REsp 334792>>-SP,\n         <<HC 39373>>-SP,\n         {{REsp 1604735}},\n         <<REsp 1733697>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"adfb809e3af8923413ac4dea312ffa29be5174edfc3cc5964f220e5342e6d20d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
