# Registro público: STJ — 1930593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8b5ee900ef7938da933bf57bde3cc466d7b954366484e6960729561591227ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO
DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO
PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO
DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do
tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos,
disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da
efetividade da tutela desse direito fundamental.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor
atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que
o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e
do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.
- **Item 3 (texto oficial):** É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal
(prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo
processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao
devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto
processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).
- **Item 4 (texto oficial):** Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional,
tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.
No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico
próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o
mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de
acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua
vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a
justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou
os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a
sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo
delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte,
em princípio, é possível o processamento em conjunto dos
requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos
mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito
executório.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO
DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO
PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO
DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.
1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do
tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos,
disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da
efetividade da tutela desse direito fundamental.
2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor
atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que
o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e
do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.
3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal
(prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo
processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao
devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto
processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).
4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional,
tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.
No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico
próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o
mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de
acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua
vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a
justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou
os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.
5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a
sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo
delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte,
em princípio, é possível o processamento em conjunto dos
requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos
mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito
executório.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr(a). LEONARDO SILVA NUNES, pela parte
RECORRENTE: T DE P O representada por L de P..

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art527, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art529, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art530, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art531_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art533, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art732, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art733, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art780, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIMENTOS - EXECUÇÃO - RITO PROCESSUAL - ESCOLHA DA PARTE CREDORA)
   STJ - <<REsp 216560>>-SP
(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO PROCEDIMENTO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
   STJ - <<REsp 1177594>>-RJ
(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MULTIPLICIDADE DE MEDIDAS EXECUTIVAS -
MÁXIMA EFETIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1533206>>-MG
(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS)
   STJ - <<REsp 1914052>>-DF,
         <<HC 114936>>-MG,
         <<RHC 17923>>-PE,
         {{REsp 1798605}}-PR,
         <<REsp 334792>>-SP,
         <<HC 39373>>-SP,
         {{REsp 1604735}},
         <<REsp 1733697>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:309

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00008 ART:00523 ART:00527 ART:00528 PAR:00001
        PAR:00003 PAR:00007 PAR:00008 ART:00529 ART:00530
        ART:00531 PAR:00001 PAR:00002 ART:00533 ART:00732
        ART:00733 ART:00780 ART:00805
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000309
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475J
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
        NUM:00032
(INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art527](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art527)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art529](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art529)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art530](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art530)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art531_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art531_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art533](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art533)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art732](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art732)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art733](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art733)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art780](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art780)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2246135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153784/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art529
- [STJ — 2065078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36601/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art533
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
