{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87790,"origem":"stj","sha256_origem":"aa470785345bdfdd69da9cde0f4c8bd5c9a02522b4591ab6087a7db9eb001afe","registro_original":{"id_fonte":"000902862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2611536","numero_registro":"202401213694","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO\nPOR MERCÚRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. MULTA. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pretendendo\ncondenar os réus à obrigação de implementar o projeto de intervenção\nna área da Serra da Grama, contaminada por mercúrio. Na sentença o\npedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII -  A partir do simples cotejo entre as razões do recurso especial\ne os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese\nrecursal vinculada aos arts. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, o art.\n41 da Lei n. 12.305/10 e o art. 536, § l°, do CPC não foi objeto de\ndebate pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelos\nrecorrentes, não obstante terem sido opostos embargos de declaração.\nPor essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não\npode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da\nSúmula n. 211 do STJ (\"inadmissível recurso especial quanto à\nquestão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não\nfoi apreciado pelo Tribunal a quo\"). Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe de 23/3/2018.\nIII - Outrossim, não há falar na espécie em prequestionamento ficto,\na que se refere o art. 1.025 do CPC, porquanto é assente nesta\nCorte que a \"admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/\n15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada\nviolação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão\njulgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que\numa vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada\npelo dispositivo de lei\" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na\nespécie. No mesmo sentido: Aglnt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).\nIV - Lado outro, observa-se que o acórdão recorrido está assentado\nem fundamentação eminentemente constitucional - inviável de revisão\npor esta Corte -, fazendo constar, à luz de tal compreensão, que:\n\"em se tratando de dano ambiental, não se discute se a atividade do\npoluidor foi ou não licita, se houve ou não observância de regras e\npadrões específicos, se houve ou não culpa ou dolo dos agentes do\nEstado. Afinal, o ordenamento jurídico adotou a teoria da\nresponsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral,\nelegendo uma política de valorização à prevenção e reparação do dano\nambiental\" (fl. 2.104). Todavia, tal fundamentação não ficou\nrechaçada nas razões do recurso especial, o que, também, impede o\nconhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 283/STF. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.903.009/GO, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022\ne REsp n. 1.717.098/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.\nV - Como se não bastasse, esta Corte, sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos, consolidou o entendimento de que a responsabilidade\npelo dano ambiental é objetiva (art. 255, § 3°, da CF e art. 14, §\n1°, da Lei n. 6.938/1981), informada pela teoria do risco integral\n(REsp n. 1.114.398-PR - Tema n. 438; REsp n. 1.354.536-SE -Tema n.\n681; REsp n. 1.137.284-MG - Tema n. 707). Com efeito, consoante a\njurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada, inclusive, no\njulgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos\nrepresentativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e\n1.037 do CPC/2015), \"a responsabilidade por dano ambiental é\nobjetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de\ncausalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre\nna unidade do ato\" (REsp n. 1.374.284/MG).\nVI - Demais disso, como consabido, analisar se a conduta dos\nrecorrentes foi comissiva ou omissa, que se trata de área cuja\ncontaminação antiga e de área órfã demanda o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, pretensão inviável na via eleita, a\nteor da Súmula n. 7 do STJ.\nVII - Por fim, em relação à multa aplicada, melhor sorte não socorre\naos recorrentes. Isso porque, ao que se tem dos autos, esclareceu o\nTribunal de origem que \"tampouco há o excesso alegado. Pelo\ncontrário, a multa foi reduzida de R$ 12.125.000,00 (referente ao\ndescumprimento da tutela de urgência no período de-22/08/2016 a\n19/12/2007) para R$ 2.442.556,62, que corresponde ao valor orçado do\nprojeto a ser executado\" (fl. 2.105), \"justamente para que a multa\ncominatória mantivesse sua natureza coercitiva e não se\ntransformasse em instrumento de indenização e enriquecimento sem\ncausa da parte adversa\" (fl. 2.150). Tais fundamentos, além de terem\nsido mantidos incólumes nas razões recursais, são inviáveis de\nreapreciação, tal como pretende a parte ora recorrente, ante o óbice\nda Súmula n. 7 do STJ, vez que não há como se apurar se, diante da\nsituação fática da causa, o valor seria exorbitante ou\ndesproporcional.\nVIII - Consoante estabelece a jurisprudência desta Corte, \"a revisão\ndos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo\nprobatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ\" (Aglnt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, DJe de 24/9/2020). Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 1.987.440/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022 e AgInt no AREsp n.\n1.375.975/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art255_par3","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n        ART:00014 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00255 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 1114398>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 436, 437,\n438, 439, 440, 441),\n         <<REsp 1354536>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 679, 680,\n681, 683, 684, 834),\n         <<REsp 1374284>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 707)\n(MULTA COMINATÓRIA - VALOR RAZOÁVEL - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1987440>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1375975>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac90974fe7d117dba79d1ca4efc89ca50081fdd97cbe80d2de3992622f9ddbdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
