{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87791,"origem":"stj","sha256_origem":"7a677434c7c153037a5d4f17e7589347def3ab397fd8321f6b37b1e9ab41984b","registro_original":{"id_fonte":"000902863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2673275","numero_registro":"202402234869","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE\nENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA. CONTESTAÇÃO.\nPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E\nPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nAPLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO\nALINHADO COM  A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Olivença\ncontra a Equatorial Energia Alagoas S.A objetivando verificar a\nlisura do recadastramento realizado no parque de iluminação pública\ndo Município autor e a regularidade da cobrança pelo fornecimento de\nenergia elétrica.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, para declarar a nulidade\nparcial da cobrança e determinar o fornecimento de energia ao\nmunicípio e abstenção de recusa a novas ligações. Esta Corte\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) Portanto, em síntese conclusiva, a\nsentença deve ser reformada, a fim de que os pedidos do município\nsejam julgados parcialmente procedentes, de modo a: a) declarar a\nnulidade parcial da cobrança contestada representada na fatura da p.\n50, estabelecendo-se que a cobrança retroativa da recuperação de\nreceita fique limitada aos seis meses anteriores à recontagem que\nconstatou a modificação do parque de iluminação pública; b)\ndeterminar à Equatorial que se abstenha de promover o corte do\nfornecimento de energia ao município em razão do débito parcialmente\nvalidado; c) determinar à Equatorial que se abstenha de recusar\nnovas ligações solicitadas pelo município para prover serviços\npúblicos essenciais do município, em especial os relativos a saúde,\neducação e assistência. 61. Caracterizada a sucumbência recíproca,\ndevem ser proporcionalmente distribuídas as despesas e os\nhonorários. Assim, propõe-se a condenação da ré ao pagamento de\nhonorários no percentual de 10% sobre o valor decotado da dívida. Já\no município autor deve responder por honorários no importe de 10%\ndo débito remanescente validado.\"\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nVI - Relativamente às demais alegações de violação (art. 373 do\nCPC/2015; art. 421 do CC/2002; e art. 10 da Lei n. 5.010/1.966),\nesta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no\nTribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF.\nVII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nindicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nIX - Verifica-se ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo\ninserto em Resolução ou Portaria, porquanto tal regramento não se\ncaracteriza como \"lei federal\", não se inserindo no disposto no art.\n105, III, a, da Carta Magna. Nesse sentido, confiram-se os\nseguintes precedentes, in verbis: (AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)\nX - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da\nSúmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\"\nXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8a156f72ad2a45d134158459816650c4fb73f1a286b9e34e9636ffe3d354a7b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
