{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87792,"origem":"stj","sha256_origem":"365536082f5e42185002108cf9e429a84570067bcffcec8f8f1ebb2de5c6af88","registro_original":{"id_fonte":"000902867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1051059","numero_registro":"200800861030","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO\nPUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO\nADMINISTRATIVO 2 DESTE STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU PREMISSA\nFÁTICA EQUIVOCADA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM RELAÇÃO À ALEGADA\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE UM DOS FUNDAMENTOS\nDO ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA,\nPORÉM, NO TOCANTE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA ANULAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO\nINTEGRATIVO EMBARGADO, PRECISAMENTE NA PARTE EM QUE, AO AFASTAR O\nNÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DESDE LOGO JULGOU O RESPECTIVO\nMÉRITO RECURSAL.\n1. Segundo o Enunciado Administrativo 2 desta Corte, aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões\npublicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações\ndadas, até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça.\n1.1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973 - vigente ao tempo da\npublicação do acórdão ora embargado -, os embargos de declaração são\ncabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou\ncontradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o\njuiz ou tribunal.\n1.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração\nocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar acerca de\nponto sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.\nA contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade\nentre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a\nobscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno\nentendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos\nsufragados pelos integrantes da turma julgadora.\n2. No acórdão embargado, não houve omissão ou premissa fática\nequivocada, relativamente ao primeiro ponto suscitado nestes\nembargos de declaração - ponto em que a contribuinte sustentou a\n\"ausência de recurso especial quanto a um dos fundamentos do acórdão\nrecorrido do Tribunal a quo\" -, uma vez que este Tribunal Superior\ndeixou claro que foi impugnado pelo ente público, nas razões do\nrecurso especial, o fundamento único do acórdão dos embargos\ninfringentes, alusivo à aplicação da Súmula 343 do STF, fundamento\nesse considerado suficiente, pelo Tribunal de origem, no acórdão dos\nembargos de declaração nos embargos infringentes. Ao prolatar o\nacórdão ora embargado, a Segunda Turma desta Corte, de modo claro e\nadotando premissas fáticas que correspondem à realidade dos autos,\nacabou por afastar, preliminarmente, tanto o óbice da Súmula 126\ndeste STJ, quanto o da Súmula 283 do STF, ainda que sem menção\nexpressa ao número desse enunciado sumular do Pretório Excelso.\nLogo, estes quartos embargos de declaração não merecem acolhimento,\nno tocante ao primeiro ponto neles suscitado.\n3. Com relação ao segundo ponto discutido nestes embargos de\ndeclaração, assiste razão à contribuinte, no que indicou omissão\n\"quanto ao fato de que o acórdão de fls. e-STJ 1.527/1.560 não\ntratou do mérito do recurso especial\", e assim arguiu a nulidade\nparcial do acórdão embargado, ao argumento de que, ao acolher os\nterceiros embargos de declaração aqui opostos, de modo a afastar o\nnão conhecimento do recurso especial, esta Corte não poderia julgar\nimediatamente o mérito do recurso especial, sob pena de ofensa aos\narts. 552 e 554 do CPC/1973; e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição\nFederal.\n3.1. Deve ser aplicado ao caso o mesmo entendimento já adotado por\nesta Corte, relativamente aos embargos de declaração em grau de\napelação, no sentido de que, recebidos os embargos declaratórios\npara afastar preliminar de não-conhecimento da apelação, o\nprosseguimento do julgamento do recurso apelatório só pode ocorrer\napós a reinclusão do feito em pauta. Precedente.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\ninfringentes, tão somente para anular parcialmente o acórdão\nintegrativo embargado, precisamente na parte em que, ao afastar o\nnão-conhecimento do recurso especial, desde logo julgou o respectivo\nmérito recursal, sem reinclusão em pauta, para julgamento em sessão\npresencial, conforme disposto no RISTJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nacompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, com ressalva do\nentendimento pessoal, por unanimidade, acolher em parte os embargos\nde declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura\n(voto-vista), Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art512","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art552","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art554","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art938_par1"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00512 ART:00535 ART:00552 ART:00554","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000343","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00933 PAR:00001 ART:00935 ART:00937 ART:00938\n        PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035 INC:00054 INC:00055"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA\nINFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp\n1422353>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO PARA AFASTAR PRELIMINAR DE NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<REsp 130485>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8457ec85a82a4621813dd3e26ef47d3ac92ba614d000c973e958696f927d3f82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
