# Registro público: STJ — 1051059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 365536082f5e42185002108cf9e429a84570067bcffcec8f8f1ebb2de5c6af88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2 DESTE STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU PREMISSA
FÁTICA EQUIVOCADA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM RELAÇÃO À ALEGADA
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE UM DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA,
PORÉM, NO TOCANTE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA ANULAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO
INTEGRATIVO EMBARGADO, PRECISAMENTE NA PARTE EM QUE, AO AFASTAR O
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DESDE LOGO JULGOU O RESPECTIVO
MÉRITO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o Enunciado Administrativo 2 desta Corte, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça.
1.1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973 - vigente ao tempo da
publicação do acórdão ora embargado -, os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o
juiz ou tribunal.
1.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar acerca de
ponto sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade
entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a
obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno
entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
- **Item 2 (texto oficial):** No acórdão embargado, não houve omissão ou premissa fática
equivocada, relativamente ao primeiro ponto suscitado nestes
embargos de declaração - ponto em que a contribuinte sustentou a
"ausência de recurso especial quanto a um dos fundamentos do acórdão
recorrido do Tribunal a quo" -, uma vez que este Tribunal Superior
deixou claro que foi impugnado pelo ente público, nas razões do
recurso especial, o fundamento único do acórdão dos embargos
infringentes, alusivo à aplicação da Súmula 343 do STF, fundamento
esse considerado suficiente, pelo Tribunal de origem, no acórdão dos
embargos de declaração nos embargos infringentes. Ao prolatar o
acórdão ora embargado, a Segunda Turma desta Corte, de modo claro e
adotando premissas fáticas que correspondem à realidade dos autos,
acabou por afastar, preliminarmente, tanto o óbice da Súmula 126
deste STJ, quanto o da Súmula 283 do STF, ainda que sem menção
expressa ao número desse enunciado sumular do Pretório Excelso.
Logo, estes quartos embargos de declaração não merecem acolhimento,
no tocante ao primeiro ponto neles suscitado.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao segundo ponto discutido nestes embargos de
declaração, assiste razão à contribuinte, no que indicou omissão
"quanto ao fato de que o acórdão de fls. e-STJ 1.527/1.560 não
tratou do mérito do recurso especial", e assim arguiu a nulidade
parcial do acórdão embargado, ao argumento de que, ao acolher os
terceiros embargos de declaração aqui opostos, de modo a afastar o
não conhecimento do recurso especial, esta Corte não poderia julgar
imediatamente o mérito do recurso especial, sob pena de ofensa aos
arts. 552 e 554 do CPC/1973; e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição
Federal.
3.1. Deve ser aplicado ao caso o mesmo entendimento já adotado por
esta Corte, relativamente aos embargos de declaração em grau de
apelação, no sentido de que, recebidos os embargos declaratórios
para afastar preliminar de não-conhecimento da apelação, o
prosseguimento do julgamento do recurso apelatório só pode ocorrer
após a reinclusão do feito em pauta. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, tão somente para anular parcialmente o acórdão
integrativo embargado, precisamente na parte em que, ao afastar o
não-conhecimento do recurso especial, desde logo julgou o respectivo
mérito recursal, sem reinclusão em pauta, para julgamento em sessão
presencial, conforme disposto no RISTJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2 DESTE STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU PREMISSA
FÁTICA EQUIVOCADA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM RELAÇÃO À ALEGADA
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE UM DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA,
PORÉM, NO TOCANTE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA ANULAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO
INTEGRATIVO EMBARGADO, PRECISAMENTE NA PARTE EM QUE, AO AFASTAR O
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DESDE LOGO JULGOU O RESPECTIVO
MÉRITO RECURSAL.
1. Segundo o Enunciado Administrativo 2 desta Corte, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça.
1.1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973 - vigente ao tempo da
publicação do acórdão ora embargado -, os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o
juiz ou tribunal.
1.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar acerca de
ponto sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade
entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a
obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno
entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
2. No acórdão embargado, não houve omissão ou premissa fática
equivocada, relativamente ao primeiro ponto suscitado nestes
embargos de declaração - ponto em que a contribuinte sustentou a
"ausência de recurso especial quanto a um dos fundamentos do acórdão
recorrido do Tribunal a quo" -, uma vez que este Tribunal Superior
deixou claro que foi impugnado pelo ente público, nas razões do
recurso especial, o fundamento único do acórdão dos embargos
infringentes, alusivo à aplicação da Súmula 343 do STF, fundamento
esse considerado suficiente, pelo Tribunal de origem, no acórdão dos
embargos de declaração nos embargos infringentes. Ao prolatar o
acórdão ora embargado, a Segunda Turma desta Corte, de modo claro e
adotando premissas fáticas que correspondem à realidade dos autos,
acabou por afastar, preliminarmente, tanto o óbice da Súmula 126
deste STJ, quanto o da Súmula 283 do STF, ainda que sem menção
expressa ao número desse enunciado sumular do Pretório Excelso.
Logo, estes quartos embargos de declaração não merecem acolhimento,
no tocante ao primeiro ponto neles suscitado.
3. Com relação ao segundo ponto discutido nestes embargos de
declaração, assiste razão à contribuinte, no que indicou omissão
"quanto ao fato de que o acórdão de fls. e-STJ 1.527/1.560 não
tratou do mérito do recurso especial", e assim arguiu a nulidade
parcial do acórdão embargado, ao argumento de que, ao acolher os
terceiros embargos de declaração aqui opostos, de modo a afastar o
não conhecimento do recurso especial, esta Corte não poderia julgar
imediatamente o mérito do recurso especial, sob pena de ofensa aos
arts. 552 e 554 do CPC/1973; e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição
Federal.
3.1. Deve ser aplicado ao caso o mesmo entendimento já adotado por
esta Corte, relativamente aos embargos de declaração em grau de
apelação, no sentido de que, recebidos os embargos declaratórios
para afastar preliminar de não-conhecimento da apelação, o
prosseguimento do julgamento do recurso apelatório só pode ocorrer
após a reinclusão do feito em pauta. Precedente.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, tão somente para anular parcialmente o acórdão
integrativo embargado, precisamente na parte em que, ao afastar o
não-conhecimento do recurso especial, desde logo julgou o respectivo
mérito recursal, sem reinclusão em pauta, para julgamento em sessão
presencial, conforme disposto no RISTJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, com ressalva do
entendimento pessoal, por unanimidade, acolher em parte os embargos
de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura
(voto-vista), Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art512, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art552, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art554, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art938_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp
1422353>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO PARA AFASTAR PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<REsp 130485>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00512 ART:00535 ART:00552 ART:00554
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000343
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00933 PAR:00001 ART:00935 ART:00937 ART:00938
        PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00035 INC:00054 INC:00055

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art512](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art512)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art552](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art552)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art554](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art554)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art935)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art937)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art938_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art938_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2236231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39022/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art938_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2049725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37489/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 44172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50036/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art512
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
