{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87794,"origem":"stj","sha256_origem":"039fb4f21b0e0169f02004ad2a5dc1fa6ae2e8b28abfcde8f0af1815bf3ba6b2","registro_original":{"id_fonte":"000902873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634416","numero_registro":"202401276821","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. EMBARGOS DE OBRA.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, os presentes autos versam sobre ação de indenização,\npor danos morais e materiais, proposta por Pilar Engenharia Ltda. e\npor B.J. Projetos e Empreendimentos Ltda., ora agravantes, em\ndesfavor do Município de Porto Velho sob a alegação de que o\nmunicípio, por meio de seus agentes, gerou-lhes prejuízos após a\nexpedição do termo de embargo de obra n. 2717/14, em 15/7/2014.\nII - A parte ora agravante requereu a concessão do benefício da\njustiça gratuita, sustentando a impossibilidade de arcar com as\ndespesas do processo, bem como que \"seja pelo(a) (i) acumulação de\nprejuízos; (ii) elevado endividamento; (iii) existência de\npatrimônio imobilizado e de difícil comercialização ou (iv)\nprocessamento da Recuperação Judicial, separadamente ou combinados\nentre si, as Requerentes fazem jus que lhes sejam concedidos os\nbenefícios da Gratuidade da Justiça.\" (fls. 9-15).\nIII - O Juízo de primeiro grau, tão somente, deferiu o recolhimento\ndas custas ao final (fl. 365).\nIV - Em sentença, foi declarada a prescrição da pretensão autoral,\ncondenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,\nfixados em 10% do valor da causa (fls. 479-488). Interposta\napelação, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que as\napelantes recolhessem as custas diferidas de forma simples e o\npreparo recursal em dobro, sob pena de deserção. As apelantes\ndeixaram de cumprir a determinação e requereram o benefício da\njustiça gratuita. Diante desse contexto, a apelação não foi admitida\nV - Ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que\nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em\nembargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo\ncompleto, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nVI - Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, \"o\nenfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de\numa forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito\nprevisto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015\" (STJ, AREsp\n1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 7/3/2018.)\nVII - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o\nregime de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 339: \"O art.\n93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o\nexame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que\nsejam corretos os fundamentos da decisão\" (STF, AI-QO-RG 791.292,\nTribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010.)\nVIII - Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão\nnão fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos\ndeduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão\nadotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao\ncontrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação\nIX - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o\nacórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor\ndo julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.\nX - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e\nnão deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe\ncompetia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e\nresolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, \"a\nsolução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não\ncaracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\" (STJ, REsp\n1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 1º/12/2020.)\nXI - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe de 18/5/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG,\nrelatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008.\nXII - Em relação aos arts. 98, 99 e 1.007, § 4º, do CPC, à falta do\nindispensável prequestionamento das teses recursais vinculadas aos\nreferidos dispositivos, não pode ser conhecido o recurso especial,\nno ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ (\"Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos\nembargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo\").\nXIII - Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de\nprequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do\nCPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no\nentanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos\nsuscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o\njulgador a tal obrigado.\nXIV - Em relação às alegações de deferimento tácito da gratuidade de\njustiça e da extensão dos efeitos do diferimento das custas ao\nfinal, a parte recorrente deixou de apontar, como devia, quais\ndispositivos teriam sido malferidos pelo acórdão recorrido.\nXV - Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na\nvia do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal.\nXVI - Assim, deixando a parte agravante, nas razões do apelo\nextremo, de indicar, de forma clara e individualizada, como lhe\ncompetia, os dispositivos legais que porventura teriam sido\nviolados, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de\ntécnica própria indispensável à apreciação do recurso especial,\nfazendo incidir, no caso, a Súmula n. 284/STF.\nXVII - De mais a mais, observa-se que a questão do diferimento das\ncustas ao final, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de\nlegislação local, atraindo, como atrai, o óbice da Súmula n. 280 do\nSTF. De igual modo, analisar os requisitos para a concessão da\ngratuidade de justiça é pretensão inviável na via recursal eleita,\nante o teor da Súmula n. 7 do STJ.\nXVIII - Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não discrepa da\njurisprudência desta Corte, in verbis: AgInt no AREsp n.\n1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no AREsp n.\n2.277.263/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt no AREsp n.\n2.067.074/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.\nXIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b512c6f9dd38bfc64c295cf718d5d7c3881c3512f6e0afee7e370efc194482f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
