# Registro público: STJ — 2634416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 039fb4f21b0e0169f02004ad2a5dc1fa6ae2e8b28abfcde8f0af1815bf3ba6b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. EMBARGOS DE OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, os presentes autos versam sobre ação de indenização, por danos morais e materiais, proposta por Pilar Engenharia Ltda. e por B.J. Projetos e Empreendimentos Ltda., ora agravantes, em desfavor do Município de Porto Velho sob a alegação de que o município, por meio de seus agentes, gerou-lhes prejuízos após…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. EMBARGOS DE OBRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, os presentes autos versam sobre ação de indenização,
por danos morais e materiais, proposta por Pilar Engenharia Ltda. e
por B.J. Projetos e Empreendimentos Ltda., ora agravantes, em
desfavor do Município de Porto Velho sob a alegação de que o
município, por meio de seus agentes, gerou-lhes prejuízos após a
expedição do termo de embargo de obra n. 2717/14, em 15/7/2014.
II - A parte ora agravante requereu a concessão do benefício da
justiça gratuita, sustentando a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo, bem como que "seja pelo(a) (i) acumulação de
prejuízos; (ii) elevado endividamento; (iii) existência de
patrimônio imobilizado e de difícil comercialização ou (iv)
processamento da Recuperação Judicial, separadamente ou combinados
entre si, as Requerentes fazem jus que lhes sejam concedidos os
benefícios da Gratuidade da Justiça." (fls. 9-15).
III - O Juízo de primeiro grau, tão somente, deferiu o recolhimento
das custas ao final (fl. 365).
IV - Em sentença, foi declarada a prescrição da pretensão autoral,
condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa (fls. 479-488). Interposta
apelação, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que as
apelantes recolhessem as custas diferidas de forma simples e o
preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. As apelantes
deixaram de cumprir a determinação e requereram o benefício da
justiça gratuita. Diante desse contexto, a apelação não foi admitida
V - Ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
VI - Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o
enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de
uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito
previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp
1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 7/3/2018.)
VII - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o
regime de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 339: "O art.
93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292,
Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010.)
VIII - Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão
não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao
contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação
IX - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor
do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
X - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e
não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe
competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e
resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a
solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp
1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 1º/12/2020.)
XI - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 18/5/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG,
relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008.
XII - Em relação aos arts. 98, 99 e 1.007, § 4º, do CPC, à falta do
indispensável prequestionamento das teses recursais vinculadas aos
referidos dispositivos, não pode ser conhecido o recurso especial,
no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos
embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").
XIII - Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de
prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do
CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no
entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o
julgador a tal obrigado.
XIV - Em relação às alegações de deferimento tácito da gratuidade de
justiça e da extensão dos efeitos do diferimento das custas ao
final, a parte recorrente deixou de apontar, como devia, quais
dispositivos teriam sido malferidos pelo acórdão recorrido.
XV - Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na
via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal.
XVI - Assim, deixando a parte agravante, nas razões do apelo
extremo, de indicar, de forma clara e individualizada, como lhe
competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido
violados, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de
técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial,
fazendo incidir, no caso, a Súmula n. 284/STF.
XVII - De mais a mais, observa-se que a questão do diferimento das
custas ao final, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de
legislação local, atraindo, como atrai, o óbice da Súmula n. 280 do
STF. De igual modo, analisar os requisitos para a concessão da
gratuidade de justiça é pretensão inviável na via recursal eleita,
ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
XVIII - Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não discrepa da
jurisprudência desta Corte, in verbis: AgInt no AREsp n.
1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no AREsp n.
2.277.263/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt no AREsp n.
2.067.074/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.
XIX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
