{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87795,"origem":"stj","sha256_origem":"6a74687c7fbf49b7a83f1917dac01114698d7ca32500f2a0d88a94be2000b05f","registro_original":{"id_fonte":"000902930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169315","numero_registro":"202403408084","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.\nDESMATAMENTO DE ÁREA TÍPICA DE MATA ATLÂNTICA. ARTS. 489, § 1º,\n1.022, II, DO CPC/2015. SEMPRE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR UMA\nQUESTÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, É INVIÁVEL A\nREVISÃO DO ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando\n(a) cessarem e se absterem de proceder qualquer exploração\neconômica ou atividade na área desmatada, mantendo-a desocupada e\nprotegida, sob pena de multa diária; (b) apresentarem medidas\nreparatórias; (c) executarem o PRAD; (d) enquanto não adotadas todas\nas medidas reparatórias e execução do PRAD, a perda e suspensão de\nacesso a créditos, incentivos e benefícios e; (e) pagar indenização\npelos danos causados, patrimoniais e extrapatrimoniais\", em razão do\ndesmatamento de 11ha de floresta típica de Mata Atlântica, sem\nlicença ou autorização do órgão ambiental competente. Na sentença, o\npedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus ao\npagamento de indenização, a ser revertida em favor do Fundo\nNacional do Meio Ambiente, em montante a ser apurado em liquidação\nde sentença, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora\nde 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da presente data. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - O agravante indica a existência de omissão no acórdão\nrecorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de\ndeclaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da\ncontrovérsia, notadamente quanto ao \"porque os danos provocados em\nmata atlântica em área particular atraem a competência da autarquia\ne da Justiça Federal\", quanto à \"aplicação do art. 464, § 1º, inciso\nI do CPC 2015, do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição\nFederal, e art. 6º e art. 349 do CPC, por entender cabível a prova\npericial\" (fls. 1641-1642). Da análise dos autos não se observam\nvícios no acórdão integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, ao\napreciar os embargos de declaração, emitiu pronunciamento de forma\nsustentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte\nrecorrente. Portanto, com relação à apontada violação dos arts. 489,\n§ 1º, 1.022, II, do CPC/2015, não há pertinência na alegação, tendo\no julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada,\nem decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da\nrecorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão\ncontrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nNesse sentido: REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024; AgInt\nnos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.\nIII - Quanto às demais alegações, é esta a letra do acórdão\nrecorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1.537-1.545).\nNesse passo, quanto às alegações de violação dos arts. 8º, XIII e\nXVI, b e c, 17, caput, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n. 140/2011\nos dos arts. 349, 464, § 1º, I do CPC/2015, consoante se depreende\ndos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Regional, com\nfundamentos nos elementos fáticos dos autos, \"reconheceu a\ncompetência da Justiça Federal, de modo que descabe a tardia\nrediscussão do tema\", bem como a \"indiscutível competência da\nJustiça Federal\". Entendeu também pela competência da autarquia, uma\nvez que \"a autarquia federal investida da competência\nconstitucional para defesa do meio ambiente, tendo legitimidade já\nque a Mata Atlântica é patrimônio nacional de acordo com o art. 225,\n§ 4º, da CF/1988, sem nenhuma distinção quanto a estar inserta em\nterra particular ou pública municipal, estadual ou federal. Desta\nforma, amparando-se no inciso IV e III do art. 5º da Lei 7347/1985,\na autarquia goza de legitimidade ativa e interesse de agir\n(satisfeito o trinômio necessidade-utilidade-adequação) para propor\na Ação Civil Pública, dirigida à defesa do meio ambiente\necologicamente equilibrado\". Da mesma forma, quanto à produção de\nprovas, julgou ser dispensável a produção de outras provas, uma vez\nque a prova documental e laudo pericial são suficientes para a\nsolução da demanda.  Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do\naresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, demandaria\no reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o\nóbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos\nEDcl no REsp n. 2.031.514/RS, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AREsp n.\n1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.\nIV - Como se não bastasse, por cotejo entre as razões do recurso\nespecial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que o\nTribunal de origem, ao solucionar a controvérsia referente à\ncompetência da autarquia, perfilhou fundamentação não só na\nlegislação federal infraconstitucional, mas também com fundamento\neminentemente constitucional, tornando impossível a análise da\ninsurgência recursal. Nesse passo, \"Sempre que o Tribunal de origem\ndecidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é\ninviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por\nimplicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF),\nestabelecida no art. 102 da Constituição Federal\". Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024;\nAgInt no AREsp n. 2.427.376/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 1783990>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"02ec782d4870a8be0aab4f5ce5d0644b94aa4d96d01b813ed99d746ae573f3b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
