{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87797,"origem":"stj","sha256_origem":"b8150a8d170e6d0a9bdc2bea503463f177ca7e8fd1a0239cd4c9dc0f7741b577","registro_original":{"id_fonte":"000902934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73714","numero_registro":"202402104014","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA\nFAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO\nDO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.\nAFASTAMENTO.\nI - Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso\nordinário em mandado de segurança, impetrado contra ato do\nSecretário da Fazenda do Estado do Paraná, visando apurar o\ncoeficiente de estorno de créditos de ICMS e o aproveitamento de\ncréditos decorrentes de aquisições de insumos essenciais para a\natividade de transporte.\nII - Conforme consta na decisão monocrática, a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o\nSecretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo\npassivo de mandado de segurança em que se discute a incidência de\ntributos, sendo a autoridade coatora aquela que detém atribuição\npara adotar providências tendentes a executar ou corrigir o ato\ncombatido, não sendo tal atribuição designada aos Secretários\nEstaduais. Precedentes: AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro\nAfrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de\n21/6/2024; AgInt no RMS 64.072/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe\n17/06/2019.\nIII - Não sendo o caso de não conhecimento do recurso ordinário em\nmandado de segurança, deve o dispositivo da decisão agravada ser\ncorrigido para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução\ndo mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora,\nnos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como para afastar a multa do\nart. 1.026, § 2º, do CPC.\nIV - Não é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, §\n2º, do CPC/2015, em razão da mera rejeição dos embargos de\ndeclaração, sendo necessária a configuração da manifesta\nimprocedência do recurso a autorizar a sua aplicação, o que não\nocorreu no caso. Precedentes do STJ.\nV - Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c047a4b5a3f832b96a997e8fcb10ec53908fdf308111c40ce84d44834dfb4afd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
