{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87798,"origem":"stj","sha256_origem":"3f15e8c833b1e4e061293beb8a4b548a9197338e8412017f52875587ef9fc800","registro_original":{"id_fonte":"000902935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74717","numero_registro":"202403774602","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL\nMILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO\nDOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR\nPÚBLICO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em\n14/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar do\nEstado do Rio de Janeiro, consistente na exclusão do impetrante, a\nbem da disciplina, dos quadros da Corporação, em virtude do Processo\nCriminal n. 0101958-04.2012.8.19.0002, onde foi condenado a uma\npena de 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com\ndecretação da perda da função. No Tribunal a quo, a segurança foi\ndenegada.\nII - Primeiramente, quanto à alegada ocorrência de erro material e\nomissão no julgado, não se observam os alegados vícios no acórdão\nora recorrido, porquanto a Corte de origem fundamentou seu decisum\ncom solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.\nIII - No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva,\nencontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os\natos imputados ao impetrante também capitulados como crime,\ninclusive objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado\né o previsto na lei penal. Com efeito, no âmbito da legislação\nestadual, em igual sentido encontra-se disposto o regramento quanto\nà prescrição administrativa no art. 17 do Decreto n. 2.155, de 13 de\noutubro de 1978, do Estado do Rio de Janeiro.\nIV - Na hipótese em debate, não obstante o recorrente alegue que a\nsentença penal condenatória tenha sido anulada em revisão criminal,\no que se observa é que, no processo administrativo disciplinar, os\nfatos apurados também correspondem a crimes tipificados no Código\nPenal.  Assim, com esteio na legislação estadual sobre o assunto,\nbem como na jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantido o\nacórdão recorrido no tocante a não ocorrência de prescrição punitiva\nadministrativa. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 49.117/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n28/8/2023, DJe de 30/8/2023.\nV - Vale ressaltar que, consoante entendimento firme do STJ, as\ninstâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a\núnica vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, ficar\nprovada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (STJ, AgInt\nno RMS 70.896/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 29/8/2023; AgInt no RMS 70.958/RS, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023; AgInt no MS\n24.390/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\nDJe de 15/12/2022.)\nVI - Assim, não havendo absolvição por inexistência do fato ou a\nnegativa de autoria, não há como se afastar a aplicação do prazo\nprescricional previsto na lei penal, como determina o decreto\nestadual anteriormente mencionado.\nVII - Quanto à alegada impossibilidade de a autoridade que aplica a\npena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina, igualmente\nnão comporta provimento o recurso ordinário. Nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a pena\nestá vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação\nlegal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o parecer da\nComissão Processante é meramente opinativo e não vincula a\nautoridade competente para a deliberação final. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 1.967.758/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgRg no RMS\nn. 28.674/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado\nem 17/9/2015, REPDJe de 17/12/2015, DJe de 8/10/2015 e AgRg no RMS\nn. 43.774/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.\nVIII - No mais, é importante destacar, ainda, que é vedado ao\nJudiciário analisar o mérito do julgamento do processo\nadministrativo disciplinar (PAD), restringindo-se o exame judicial à\nregularidade do procedimento e à legalidade do ato. No caso dos\nautos, não se observa a ocorrência de nenhum vício no procedimento\nque autorize a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt\nno MS n. 27.935/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1967758>>-RS, <<AgRg no RMS 28674>>-BA,\n         <<AgRg no RMS 43774>>-MS\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MÉRITO DO JULGAMENTO -\nCONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO)\n   STJ - <<AgInt no MS 27935>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c82e13c967f2778f6824eec9190fe566496a69b96ff37ed56c4464d3902f19c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
