{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87799,"origem":"stj","sha256_origem":"8d100ed1b5b8a3cc7532fcc9e9bddee3b5c6e2a35e934ae72a08e17964c32de7","registro_original":{"id_fonte":"000902944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154964","numero_registro":"202402410079","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. CONFEN E COREN/SE. GESTÃO ILÍCITA. LEI N.\n14.230/2021. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.\nVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS A CORTE DE ORIGEM.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em razão\nde existência ilicitudes na gestão do COFEN e do COREN/SE.\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No\nTribunal a quo, após o juízo de retratação, afastou-se a prescrição\ne aplicou- se a Lei n. 14.230/2021 para julgar improcedente o\npedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.\nIII - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos invocados pelas partes quando o necessário ao\nenfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja\nsolucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que\nlhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para\ndirimir o litígio.\nIV - Tal situação não ocorreu no caso em mesa. Extrai-se da decisão\nobjurgada (fls. 10.010-10.015) que a Corte local de forma\nperfunctória deliberou acerca dos dispositivos previstos nos arts.\n17 e 17-C, da Lei n. 8.429/1992, assim como sobre exigência do dolo\npara a configuração de ato de ímprobo e da não responsabilização dos\nagentes por improbidade administrativa.\nV - Depreende-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o\nMagistrado Singular individualizou de forma pormenorizada as\ncondutas dos réus e os condenou por prática de ato de improbidade\nadministrativa.\nVI - Infere-se que, no julgamento tanto dos embargos aclaratórios\n(fls. 10.010- 10.015) quanto do recurso de apelação cível (fls.\n9.542-9.637), o Tribunal local, procedendo à aplicação retroativa da\nLei n.\n14.230/2021, limitou-se a deliberar acerca do ato ímprobo previsto\nno art. 10 da LIA e, nessa extensão, não realizou o exame específico\ndas condutas ímprobas imputadas a cada réu neste dispositivo. Ao\nfinal, absolveu os acusados da prática de ato de improbidade\nadministrativa.\nVII - Para o que importa a esse julgamento, transcrevo o seguinte\nexcerto do acórdão do recurso de apelação cível: \"(...) Em suma,\nembora tenha havido ilegalidade na dispensa de licitação, as\ndespesas foram consideradas regulares. Não se evidenciou que\ncontratos não tenham sido cumpridos, nem que o objeto não foi\ncumprido (prestação de serviço efetiva). Não houve prova de que\nocorreu superfaturamento em relação ao preço firmado. Em suma,\nembora repreensível a conduta (especialmente a conduta relativa à\ncontratação de empresa sem licitação prévia, com existência de\nrelação de parentesco entre a gestora e o proprietário da empresa\nposteriormente contratada) não há prova firme no tocante ao elemento\nsubjetivo apto a configurar o ato de improbidade administrativa.\nRestando comprovadas irregularidades que, sem prova de dolo, de\nconluio, de dano ao erário e de desvio, não configuram ato de\nimprobidade administrativa. (...) Nesse cenário, em que pese restar\nafastada a prescrição intercorrente, impõe-se a reforma da sentença,\nante a ausência de comprovação de efetivo dano ao erário, lastro\nque leva à absolvição dos demandados. Assim, ausente o elemento\nsubjetivo ou de má-fé, não resta configurado ato de improbidade\nadministrativa na conduta dos apelantes. ?\nVIII - O Tribunal local não realizou o exame das condutas\nperpetradas pelos réus em todos artigos em que estes foram\ncondenados (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), não promoveu o exame\nespecífico das condutas ímprobas ou menção individualizada ao\nelemento volitivo de cada um dos réus, não analisou (in)existência\ndo efetivo dano ao erário, tampouco analisou a ocorrência de\ncontinuidade típico normativa das condutas, reconhecidas na origem,\ncom outros tipos da LIA, o que demonstra deficiência de prestação\njurisdicional.\nIX - O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.199, ao admitir a\naplicação da Lei n. 14.230/2021 para os atos ímprobos extintos,\ncujas condenações ainda não tenham transitado em julgado,\ncondicionou à aferição da existência de dolo pelo órgão competente.\nDesta forma, ?se a opção da origem foi a de aplicar imediatamente a\nnova lei, ou estender a ratio do Tema 1.199 para outros casos, deve\ncumprir o ônus de fundamentação adequado, como impõe o art. 489, §\n1º, do CPC, não sendo razoável que o faça sem dar as explicações\nexigidas pelo autor/recorrente nos aclaratórios opostos ao acórdão.?\n(REsp n. 2.136.839/RN, Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/8/2024).\nX - Considerando que o MPF apresentou questões jurídicas relevantes,\nbem como que, ainda que provocadas por meio de embargos de\ndeclaração, o Tribunal a quo não as apreciou apropriadamente, fica\ncaracterizada a omissão e contradição alegada.\nXI - Este não é o caso de aplicação do art, 1.025 do Código de\nProcesso Civil, tendo em conta que não se trata de oposição de\nembargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de\ndispositivos de lei federal, bem como que há a necessidade da\nanálise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria\ninviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nXII - Caracterizada a omissão e contradição alegada, é necessário o\nprovimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022,  I e II, do\nCódigo de Processo Civil, para determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de origem, a fim de se manifestar adequadamente sobre os\npontos omissos e contraditórios. Nesse sentido: AREsp n.\n2.262.671/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/4/2024; REsp n.\n2.117.761/PB, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/2/2024; e, AgInt\nno AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.\nXIII - Os pontos omissos e contradizentes indicados pelo ora\nrecorrente tratam, em síntese, acerca da configuração do ato de\nimprobidade administrativa atribuído aos réus, à luz das alterações\ndadas pela Lei n.\n14.230/2021 à LIA.\nXIV - Embora em um primeiro momento o STF tenha firmado orientação,\npor meio do Tema n. 1199, de conferir interpretação restritiva às\nhipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos\nímprobos culposos, não transitados em julgado.\nXV - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da\nreferida tese para os casos de ato de improbidade administrativa\nfundado na responsabilização por violação genérica dos princípios\ndiscriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos\nrevogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja\ncondenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das\nduas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente:  (RE n.\n1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe\n21/11/2023, ARE n. 1346594 AgR-segundo, Relator(a): Gilmar Mendes,\nSegunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n\nDIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803568 AgR- segundo-E\nDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, D Je\n06/09/2023).\nXVI - A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n.\n1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao\njulgamento do Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: ?No\npresente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito\nanteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei\nde Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em\njulgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não\nexistir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível\na aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.\nLogo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da\nmesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo\nhouve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme\nregistra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no\npresente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no\nTema 1199, razão pela qual não merece reparos.?\nXVII - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de\nimprobidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em\ntodas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma\nconduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a\njurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente\nMinistro Luiz Edson Fachin.\nXVIII - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa\nperquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta\nilícita ou não.\nXIX - Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de\nimprobidade deverá ser julgada improcedente, tendo em vista a\naplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao\nréu.\nXX - Se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve- se\naplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a\ntipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei\nn. 14.230/2021.\nXXI - A Primeira Turma do STJ, alinhando a jurisprudência do STF,\nadotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da\ncontinuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da\ntipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da\nLIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova\nredação trazida pela Lei n.\n14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte.\nXXII - A nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma\ntaxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração\npública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera\nofensa aos aludidos princípios. Confiram-se os precedentes REsp n.\n2.107.597, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/5/2024; REsp n.\n2.109.890, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; REsp n.\n2.107.882, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; EDcl nos\nEDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de\n8/3/2024; REsp n. 2.094.495, Ministro Gurgel de Faria, DJe de\n2/5/2024; REsp n. 2.001.888, Ministra Regina Helena Costa, DJe de\n22/4/2024; AgRg no Ag n. 1.383.040, Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nDJe de 2/4/2024; AREsp n. 1.791.073, Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, DJe de 19/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, D Je\nde 7/3/2024.\nXXIII - Com as alterações da Lei n. 14.230/2021 à LIA, passou- se a\nexigir a constatação do dolo específico na conduta perpetrada pelos\nréus para fins de configuração dos atos de improbidade previstos nos\narts.\n9º, 10 e 11, do mesmo diploma, consoante preceitua o § 2º do art.\n1º, da LIA. ?E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal\ntrazida no tema de repercussão geral supracitado [Tema 1199], é\npossível a aplicação desta inovação aos processos em curso,\nrespeitando-se a coisa julgada.?\n(AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de\n6/8/2024).\nXXIV - Significa dizer que ?o agente perpetrador do fato ímprobo que\nviola os princípios administrativos, tipificando alguma das\nhipóteses legais, deverá ter visado fim ilícito, seja de ocultação\nde irregularidades, seja de obtenção de benefício indevido, não\nbastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a\nlei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA: \"Considera-se dolo\na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito\ntipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a\nvoluntariedade do agente\". ? (REsp n.\n2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/2/2024.)\nXXV - Extrai-se que a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a\ncondenação do agente por ofensa genérica aos princípios\nadministrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus\nincisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo\nespecífico, de modo que, em atenção a tese da continuidade\ntípico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do\nagente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts.\n9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do\npleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta\npraticada.\nXXVI - Caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-\nprobatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de\nreadequação ou continuidade típico-normativa, nos termos da\nfundamentação supra. Nesse sentido: AREsp n. 2.127.927/MG, Ministro\nFrancisco Falcão, DJe de 6/8/2024.\nXXVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011 INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ÔNUS DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)\n   STJ - {{REsp 2136839}}-RN\n(OMISSÃO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - {{AREsp 2262671}}-MG, {{REsp 2117761}}-PB,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 2041338>>-MA\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STF - [[RE-AgR 1452533]], [[ARE-AgR 1346594]],\n         [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA)\n   STJ - {{REsp 2109890}}-RJ,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE,\n         {{REsp 2094495}}-SP, {{REsp 2001888}}-SP,\n         {{AgRg no Ag 1383040}}-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - APLICAÇÃO A\nPROCESSOS EM CURSO - RESPEITO A COISA JULGADA)\n   STJ - {{AREsp 1894813}}-DF, {{REsp 2061719}}-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d19d77f68f12d2efc8a7b999eea3818f7b84c9437007a3913bf64f6ca25513b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
