# Registro público: STJ — 2154964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d100ed1b5b8a3cc7532fcc9e9bddee3b5c6e2a35e934ae72a08e17964c32de7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFEN E COREN/SE. GESTÃO ILÍCITA. LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em razão de existência ilicitudes na gestão do COFEN e do COREN/SE. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, após o juízo de retratação, afastou-…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONFEN E COREN/SE. GESTÃO ILÍCITA. LEI N.
14.230/2021. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS A CORTE DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em razão
de existência ilicitudes na gestão do COFEN e do COREN/SE.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No
Tribunal a quo, após o juízo de retratação, afastou-se a prescrição
e aplicou- se a Lei n. 14.230/2021 para julgar improcedente o
pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando o necessário ao
enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja
solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que
lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
IV - Tal situação não ocorreu no caso em mesa. Extrai-se da decisão
objurgada (fls. 10.010-10.015) que a Corte local de forma
perfunctória deliberou acerca dos dispositivos previstos nos arts.
17 e 17-C, da Lei n. 8.429/1992, assim como sobre exigência do dolo
para a configuração de ato de ímprobo e da não responsabilização dos
agentes por improbidade administrativa.
V - Depreende-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o
Magistrado Singular individualizou de forma pormenorizada as
condutas dos réus e os condenou por prática de ato de improbidade
administrativa.
VI - Infere-se que, no julgamento tanto dos embargos aclaratórios
(fls. 10.010- 10.015) quanto do recurso de apelação cível (fls.
9.542-9.637), o Tribunal local, procedendo à aplicação retroativa da
Lei n.
14.230/2021, limitou-se a deliberar acerca do ato ímprobo previsto
no art. 10 da LIA e, nessa extensão, não realizou o exame específico
das condutas ímprobas imputadas a cada réu neste dispositivo. Ao
final, absolveu os acusados da prática de ato de improbidade
administrativa.
VII - Para o que importa a esse julgamento, transcrevo o seguinte
excerto do acórdão do recurso de apelação cível: "(...) Em suma,
embora tenha havido ilegalidade na dispensa de licitação, as
despesas foram consideradas regulares. Não se evidenciou que
contratos não tenham sido cumpridos, nem que o objeto não foi
cumprido (prestação de serviço efetiva). Não houve prova de que
ocorreu superfaturamento em relação ao preço firmado. Em suma,
embora repreensível a conduta (especialmente a conduta relativa à
contratação de empresa sem licitação prévia, com existência de
relação de parentesco entre a gestora e o proprietário da empresa
posteriormente contratada) não há prova firme no tocante ao elemento
subjetivo apto a configurar o ato de improbidade administrativa.
Restando comprovadas irregularidades que, sem prova de dolo, de
conluio, de dano ao erário e de desvio, não configuram ato de
improbidade administrativa. (...) Nesse cenário, em que pese restar
afastada a prescrição intercorrente, impõe-se a reforma da sentença,
ante a ausência de comprovação de efetivo dano ao erário, lastro
que leva à absolvição dos demandados. Assim, ausente o elemento
subjetivo ou de má-fé, não resta configurado ato de improbidade
administrativa na conduta dos apelantes. ?
VIII - O Tribunal local não realizou o exame das condutas
perpetradas pelos réus em todos artigos em que estes foram
condenados (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), não promoveu o exame
específico das condutas ímprobas ou menção individualizada ao
elemento volitivo de cada um dos réus, não analisou (in)existência
do efetivo dano ao erário, tampouco analisou a ocorrência de
continuidade típico normativa das condutas, reconhecidas na origem,
com outros tipos da LIA, o que demonstra deficiência de prestação
jurisdicional.
IX - O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.199, ao admitir a
aplicação da Lei n. 14.230/2021 para os atos ímprobos extintos,
cujas condenações ainda não tenham transitado em julgado,
condicionou à aferição da existência de dolo pelo órgão competente.
Desta forma, ?se a opção da origem foi a de aplicar imediatamente a
nova lei, ou estender a ratio do Tema 1.199 para outros casos, deve
cumprir o ônus de fundamentação adequado, como impõe o art. 489, §
1º, do CPC, não sendo razoável que o faça sem dar as explicações
exigidas pelo autor/recorrente nos aclaratórios opostos ao acórdão.?
(REsp n. 2.136.839/RN, Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/8/2024).
X - Considerando que o MPF apresentou questões jurídicas relevantes,
bem como que, ainda que provocadas por meio de embargos de
declaração, o Tribunal a quo não as apreciou apropriadamente, fica
caracterizada a omissão e contradição alegada.
XI - Este não é o caso de aplicação do art, 1.025 do Código de
Processo Civil, tendo em conta que não se trata de oposição de
embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de
dispositivos de lei federal, bem como que há a necessidade da
análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria
inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
XII - Caracterizada a omissão e contradição alegada, é necessário o
provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022,  I e II, do
Código de Processo Civil, para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de se manifestar adequadamente sobre os
pontos omissos e contraditórios. Nesse sentido: AREsp n.
2.262.671/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/4/2024; REsp n.
2.117.761/PB, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/2/2024; e, AgInt
no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.
XIII - Os pontos omissos e contradizentes indicados pelo ora
recorrente tratam, em síntese, acerca da configuração do ato de
improbidade administrativa atribuído aos réus, à luz das alterações
dadas pela Lei n.
14.230/2021 à LIA.
XIV - Embora em um primeiro momento o STF tenha firmado orientação,
por meio do Tema n. 1199, de conferir interpretação restritiva às
hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos
ímprobos culposos, não transitados em julgado.
XV - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da
referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa
fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios
discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos
revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja
condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das
duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente:  (RE n.
1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe
21/11/2023, ARE n. 1346594 AgR-segundo, Relator(a): Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n
DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803568 AgR- segundo-E
Dv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, D Je
06/09/2023).
XVI - A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n.
1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao
julgamento do Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: ?No
presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito
anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei
de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em
julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não
existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível
a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.
Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da
mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo
houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme
registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no
presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no
Tema 1199, razão pela qual não merece reparos.?
XVII - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de
improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em
todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma
conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a
jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente
Ministro Luiz Edson Fachin.
XVIII - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa
perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta
ilícita ou não.
XIX - Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de
improbidade deverá ser julgada improcedente, tendo em vista a
aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao
réu.
XX - Se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve- se
aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a
tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei
n. 14.230/2021.
XXI - A Primeira Turma do STJ, alinhando a jurisprudência do STF,
adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da
continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da
tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da
LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova
redação trazida pela Lei n.
14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte.
XXII - A nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma
taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração
pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera
ofensa aos aludidos princípios. Confiram-se os precedentes REsp n.
2.107.597, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/5/2024; REsp n.
2.109.890, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; REsp n.
2.107.882, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024; REsp n. 2.094.495, Ministro Gurgel de Faria, DJe de
2/5/2024; REsp n. 2.001.888, Ministra Regina Helena Costa, DJe de
22/4/2024; AgRg no Ag n. 1.383.040, Ministro Paulo Sérgio Domingues,
DJe de 2/4/2024; AREsp n. 1.791.073, Ministro Paulo Sérgio
Domingues, DJe de 19/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, D Je
de 7/3/2024.
XXIII - Com as alterações da Lei n. 14.230/2021 à LIA, passou- se a
exigir a constatação do dolo específico na conduta perpetrada pelos
réus para fins de configuração dos atos de improbidade previstos nos
arts.
9º, 10 e 11, do mesmo diploma, consoante preceitua o § 2º do art.
1º, da LIA. ?E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal
trazida no tema de repercussão geral supracitado [Tema 1199], é
possível a aplicação desta inovação aos processos em curso,
respeitando-se a coisa julgada.?
(AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de
6/8/2024).
XXIV - Significa dizer que ?o agente perpetrador do fato ímprobo que
viola os princípios administrativos, tipificando alguma das
hipóteses legais, deverá ter visado fim ilícito, seja de ocultação
de irregularidades, seja de obtenção de benefício indevido, não
bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a
lei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA: "Considera-se dolo
a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito
tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a
voluntariedade do agente". ? (REsp n.
2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/2/2024.)
XXV - Extrai-se que a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a
condenação do agente por ofensa genérica aos princípios
administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus
incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo
específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade
típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do
agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts.
9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do
pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta
praticada.
XXVI - Caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-
probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de
readequação ou continuidade típico-normativa, nos termos da
fundamentação supra. Nesse sentido: AREsp n. 2.127.927/MG, Ministro
Francisco Falcão, DJe de 6/8/2024.
XXVII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÔNUS DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
   STJ - {{REsp 2136839}}-RN
(OMISSÃO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - {{AREsp 2262671}}-MG, {{REsp 2117761}}-PB,
         <<AgInt no AgInt no REsp 2041338>>-MA
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
   STF - [[RE-AgR 1452533]], [[ARE-AgR 1346594]],
         [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA)
   STJ - {{REsp 2109890}}-RJ,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE,
         {{REsp 2094495}}-SP, {{REsp 2001888}}-SP,
         {{AgRg no Ag 1383040}}-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - APLICAÇÃO A
PROCESSOS EM CURSO - RESPEITO A COISA JULGADA)
   STJ - {{AREsp 1894813}}-DF, {{REsp 2061719}}-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00009 ART:00010 ART:00011 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2139269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1336583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87967/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2053883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87686/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
