{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87801,"origem":"stj","sha256_origem":"7a73a4c36ae144ebba406dfd4162e9578ff5ad6cbc86ec91ac7ffcee027f756d","registro_original":{"id_fonte":"000903246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939626","numero_registro":"202101561958","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE\nE ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI N.14.230/2021, ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI\nN. 8.429/1992.RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA\nIMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO\nINCISO V DO ART. 11 DA LIA.\nI. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização\nou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas\nobjetiva ? de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva ?\nconsubstanciada pela existência ou não de elemento anímico ?,\ndemanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência,\no conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado\ndiante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.\nII. De igual modo, a apreciação da questão da dosimetria de sanções\nimpostas em ação de improbidade administrativa também implica em\nrevolvimento fático-probatório, o que, reitera-se, é inadmitido pelo\nverbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno\nsalientar que não se está diante de situação de manifesta\ndesproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente,\nautorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.\nIII. No caso em tela, verifica-se que os réus foram condenados pela\nprática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11,\ninciso I, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, no entanto,\nno decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu\nsignificativas alterações dadas pela Lei 14.230/2021, razão pela\nqual a conduta ímproba imputada aos réus será examinada sob esta\nnova perspectiva, naquilo em for aplicável.\nIV. Esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal\nFederal, tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei n.\n14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela\nconduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com\nredação antiga, sem trânsito em julgado, bem como pela adoção à tese\nda continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer\ntípica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, com\nnova redação.\nV. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e\nprobatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em\nrazão da fraude de procedimento licitatório para contratação do\nbanco, ora requerido, para prestação de serviço de gestão de folha\nde pagamento dos servidores públicos do Município de Valença/RJ e\npara a realização de operações bancárias em geral para a\nMunicipalidade, através de dispensa indevida de licitação.\nVI. A conduta de frustrar o procedimento licitatório encontra\ncorrespondência, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, com a\nhipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair\na continuidade típico-normativa.\nVII. O agente público que dispensa licitação em contrariedade à\ndecisão proferida pelo Tribunal de Contas age com dolo específico\ncom vista à obtenção de benefício próprio ou de terceiros, para fins\ndo art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 VIII. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco\nAurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00008 ART:00011 INC:00001 INC:00002\n        INC:00005 ART:00017 PAR:0010C\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1722222>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1940076>>-PE\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 8033568]], [[RE-AgR 1452533]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA)\n   STJ - {{REsp 2107597}}-SE,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE,\n         {{REsp 2094495}}-SP, {{REsp 2109890}}-RJ,\n         {{AgRg no Ag 1383040}}-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC, <<AREsp 1417207>>-MG\n(LEI DE LICITAÇÕES - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2032505>>-CE, <<AgRg no HC 707181>>-SP\n(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFESA DOS FATOS IMPUTADOS)\n   STJ - <<MS 28214>>-DF\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - NORMA DE\nNATUREZA PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2301778>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ee848ae78f27b91b3c430ad869c1d57d0fde0d77bc1eee614ba32ad94a86f8b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
