{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87802,"origem":"stj","sha256_origem":"08625bbefe57fe7eb21fd8e3b3f3a423eb41a39828d4b051d41a84fef184b501","registro_original":{"id_fonte":"000903250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153587","numero_registro":"202402327886","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TEMA N. 827/STF. MODULAÇÃO\nTEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nPRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.  DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que os\nimpetrantes explicitaram, em suma, que, por força da Resolução n.\n477/07 - Anatel, disponibilizaram plano básico de telefonia móvel e\nplanos alternativos de serviços pós-pagos. Que tais planos não dão\ndireito à franquia de minutos, só uma parcela de minutos de\ncontratação obrigatória, que as chamadas e o serviço de dados\n(Internet móvel) são tributados por ICMS, mas a assinatura mensal\nremunera somente a disponibilidade do serviços não dando ensejo à\nreferida tributação, razão pela qual foi contestada a legitimidade\ndo convênio ICMS n. 69/98, aprovado por decreto estadual, que\nincluiu o valor da assinatura na base de cálculo do tributo. No\nTribunal a quo, julgou-se extinta a ação em relação à segunda\nimpetrante. Em juízo de retratação, a segurança foi denegada, em\ndesfavor do julgamento do Tema n. 827/STF.\nII - Analisando o recurso, em confronto com o acórdão recorrido,\nverifica-se que a questão tem como centro a modulação dos efeitos do\nTema n. 827 de repercussão geral. Como se sabe, embora o Tribunal a\nquo tenha competência para realizar o exame da matéria, com base na\nmatéria constitucional que se apresenta na espécie, o Superior\nTribunal de Justiça, jungido à atribuição que lhe é dada a\nConstituição Federal, está impedido de fazer essa análise no\nrecurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n13/5/2024, DJe de 17/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.084.450/RS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe\nde 20/3/2024.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3e0ab6e0aa7f3733073a27efeff3f6955b26ce69fa5ac642cab68aebcf97e109","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
