{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87803,"origem":"stj","sha256_origem":"91bcae3d69302eb92a76946ba4e539ff7ba0f426c96f5cb5779ae9127e4a2fb8","registro_original":{"id_fonte":"000903255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167747","numero_registro":"202403299580","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 239 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E\n356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença\nobjetivando a declaração de nulidade dos efeitos da sentença além\nda citação de todos os litisconsortes necessários. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor\nda causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).\nII - Nesse passo, quanto à alegação de violação do art. 239 do\nCPC/2015, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e\nos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal\nvinculada ao artigo alegadamente violado não foi apreciada, ainda\nque implicitamente pela Corte de origem, não tendo servido de\nfundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo, não tendo sido\nopostos oportunos embargos de declaração, deparando a pretensão\nrecursal em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de\nprequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta\ninstância especial -, atraindo o óbice da Súmula n. 282 do Supremo\nTribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\nnão ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\"),\nna espécie.\nIII - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal.\nÉ necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor\nsobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles\nvinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.\nIV - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo\npela nulidade da citação, na forma pretendida no apelo especial,\ndemandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante\no óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.\nV - Ademais, ainda que ultrapassado os óbices, verifica-se que o\nacórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, no sentido\nde que \"Nos danos ambientais a regra geral é o litisconsórcio\nfacultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores.\nO autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em\nconjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do\nSTJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio\npassivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes\" (STJ,\nREsp n. 1.799.449/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 18/6/2019).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"01259bc4d91fc6dbca576cb73e9fe9c4805ffabb37d5bca02fa3f648f872a992","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
