{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87806,"origem":"stj","sha256_origem":"396ab8022e6a68528cde989f04d94494c0a9e0a2ebd4b73378e00f1074ca1227","registro_original":{"id_fonte":"000903564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2337432","numero_registro":"202301078768","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. USO\nDE FAIXA DE DOMÍNIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nTRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM\nO RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. CONCESSIONÁRIA DE\nSERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PREVISTA EM\nCONTRATO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1.  O simples descontentamento da parte com o resultado do\njulgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de\ndeclaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente\nabordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera\ninsatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos\nembargos de declaração.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Recurso Especial 975.097/SP, concluiu pela possibilidade de \"o\npoder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em\nfavor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de\noutras fontes provenientes de receitas alternativas,\ncomplementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem\nexclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas\".\n3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido\nde é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio porque há\nprevisão contratual, exige-se o revolvimento do contexto fático\nprobatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de\nrecurso especial.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d5ec68d2fcfe92b31fb0ba4e86259d44588cf41f424527300510cac82592d1a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
