{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87807,"origem":"stj","sha256_origem":"99aa5bb765c9bcf35f68394df6fa270fc106265a27574da3e5d66c62c3098392","registro_original":{"id_fonte":"000903565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72843","numero_registro":"202304579890","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL, EM SEDE DE\nPRECATÓRIO/SEQUESTRO: NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ.\nOFENSA À COSA JULGADA E À PRECLUSÃO PRO JUDICATO: NÃO OCORRÊNCIA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento a RMS, em que se questiona a aplicação dos índices\nde correção monetária à parcela de precatório devido pela\nMunicipalidade de São Paulo, conforme os Temas 810/STF, 1170/STF e\n905/STJ, homologados administrativamente pelo Presidente do TJSP.\nII. Questão em discussão: 2.1. Saber se a decisão administrativa do\nPresidente do TJSP, ao homologar cálculos em precatório, viola a\ncoisa julgada e a preclusão pro judicato; 2.2. A questão também\nenvolve a aplicabilidade dos Temas 810/STF e 905/STJ aos cálculos de\nprecatório, mesmo diante de alegações de coisa julgada e preclusão.\nIII. Razões de decidir: 3.1. A decisão do Presidente do TJSP possui\nnatureza administrativa, conforme a Súmula 311/STJ, e, portanto, não\nestá sujeita aos institutos da coisa julgada e da preclusão, que\nsão inerentes a atos jurisdicionais; 3.2. Os índices de correção\naplicados estão em conformidade com os precedentes vinculantes do\nSTF e STJ, não havendo ofensa à coisa julgada e à preclusão, pois a\ndecisão administrativa não possui caráter jurisdicional.\nIV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno não provido.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 36.861/SP, Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.12.2013; STJ, AgInt no RMS\n47.706/RO, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.10.2020; STJ,\nAgInt no AREsp 460.676/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n07.08.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aed03b9a49df0459fb973c8d0282157db467c0524999d3838ece842683e9e711","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
