{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87808,"origem":"stj","sha256_origem":"f03556c642e6cf33f2263854c144c65dbd3793e18c2dc413615e7728406d74e8","registro_original":{"id_fonte":"000903566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73399","numero_registro":"202401393776","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR (PAD). LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nQUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.\n1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é possível\na exclusão, em processo administrativo, de policial militar que\ncomete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação\npenal instaurada em razão da mesma conduta (Tema 565/STF).\n2. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar\nlimita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade\ndo ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo\nem casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta\ndesproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não\nocorreu na hipótese.\n3. Na espécie, não havendo irregularidade no procedimento\nadministrativo, que seguiu o rito previsto em lei local e assegurou\nos princípios do contraditório e da ampla defesa, mantém-se a\nnegativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fa43f4494f59983d5038124de950bb865ed554d8247f18d112eaff85c10b93e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
