# Registro público: STJ — 73399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f03556c642e6cf33f2263854c144c65dbd3793e18c2dc413615e7728406d74e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD). LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é possível
a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que
comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação
penal instaurada em razão da mesma conduta (Tema 565/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade
do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo
em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não
ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não havendo irregularidade no procedimento
administrativo, que seguiu o rito previsto em lei local e assegurou
os princípios do contraditório e da ampla defesa, mantém-se a
negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD). LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é possível
a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que
comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação
penal instaurada em razão da mesma conduta (Tema 565/STF).
2. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade
do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo
em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não
ocorreu na hipótese.
3. Na espécie, não havendo irregularidade no procedimento
administrativo, que seguiu o rito previsto em lei local e assegurou
os princípios do contraditório e da ampla defesa, mantém-se a
negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
