{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87809,"origem":"stj","sha256_origem":"c51d1a42becd874ed658d276bf44a014aaaec10fb680b77ef1cb68f5bd8a18c4","registro_original":{"id_fonte":"000903571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2522657","numero_registro":"202303993746","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE\nMORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022,\nAMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA.\nREDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DO JULGADO QUE\nDEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.\nPRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO\nFINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A questão relativa aos juros de mora foi apresentada apenas em\nsede de agravo interno, o que caracteriza inovação recursal e impede\na sua apreciação em razão da preclusão consumativa.\n2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando\nanalisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que\nlhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde\nda controvérsia.\n3. Alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o\nobjetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de\nredistribuição do ônus da sucumbência, demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em\nrecurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n4. Quando a parte reformula, em sede de recuso especial, o pedido de\ngratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário\nque comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do\nbenefício, o que não ocorreu nestes autos.\n5.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"81099bf3c5b3e92ad935f101c0b68ba94eca55f6d155f50c235335fb0e4402ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
