# Registro público: STJ — 2522657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c51d1a42becd874ed658d276bf44a014aaaec10fb680b77ef1cb68f5bd8a18c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE
MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DO JULGADO QUE
DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO
FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão relativa aos juros de mora foi apresentada apenas em
sede de agravo interno, o que caracteriza inovação recursal e impede
a sua apreciação em razão da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de
redistribuição do ônus da sucumbência, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando a parte reformula, em sede de recuso especial, o pedido de
gratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário
que comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do
benefício, o que não ocorreu nestes autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE
MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DO JULGADO QUE
DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO
FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa aos juros de mora foi apresentada apenas em
sede de agravo interno, o que caracteriza inovação recursal e impede
a sua apreciação em razão da preclusão consumativa.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
3. Alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de
redistribuição do ônus da sucumbência, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Quando a parte reformula, em sede de recuso especial, o pedido de
gratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário
que comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do
benefício, o que não ocorreu nestes autos.
5.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
