# Registro público: STJ — 1689552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72867f05c0c6351abd674f9cbf543f762f66ceb9083cb50c5b2152338fd01db9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO TORNADA SEM EFEITO.
NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E DANOS EMERGENTES.
DESCABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nova leitura das razões do recurso especial permite identificar
que o objeto do aludido apelo versa a respeito da possibilidade de
cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes, e não,
com lucros cessantes, como restou assentado na decisão agravada.
Assim, torno sem efeito a decisão monocrática às fls.1.051/1.055 e
passo a novo exame do agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem
como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos,
reconheceu presentes elementos caracterizadores do dever da ora
recorrente de indenizar a parte recorrida a título de dano moral,
não identificando qualquer excludente de responsabilidade.
Percebe-se bem delineadas, no v. acórdão, as circunstâncias do caso
concreto ensejadoras de danos morais, sobretudo porque o aludido
atraso foi superior a 18 (dezoito) meses. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao julgar os recursos especiais repetitivos
REsps 1635428/SC e 1498484/DF, firmou entendimento no sentido de
que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes ou danos emergentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO TORNADA SEM EFEITO.
NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E DANOS EMERGENTES.
DESCABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
EM PARTE.
 1. Nova leitura das razões do recurso especial permite identificar
que o objeto do aludido apelo versa a respeito da possibilidade de
cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes, e não,
com lucros cessantes, como restou assentado na decisão agravada.
Assim, torno sem efeito a decisão monocrática às fls.1.051/1.055 e
passo a novo exame do agravo interno.
 2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial.
 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem
como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos,
reconheceu presentes elementos caracterizadores do dever da ora
recorrente de indenizar a parte recorrida a título de dano moral,
não identificando qualquer excludente de responsabilidade.
Percebe-se bem delineadas, no v. acórdão, as circunstâncias do caso
concreto ensejadoras de danos morais, sobretudo porque o aludido
atraso foi superior a 18 (dezoito) meses. Precedentes.
 4. Esta Corte Superior, ao julgar os recursos especiais repetitivos
REsps 1635428/SC e 1498484/DF, firmou entendimento no sentido de
que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes ou danos emergentes.
 5. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL
INDENIZÁVEL - COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1776051>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1715842>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1014633>>-RS
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL POR LONGO PERÍODO -  DANO MORAL
INDENIZÁVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1804123>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1680450>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1728578>>-SP
(REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRUSTRAÇÃO QUE EXTRAPOLA MERO
ABORRECIMENTO - SIGNIFICATIVA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1773461>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1408309>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 941250>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 693206>>-RJ
(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INDENIZAÇÃO PELO ADIMPLEMENTO TARDIO DA
OBRIGAÇÃO - AFASTAMENTO - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES)
   STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970),
         <<REsp 1631485>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971),
         <<AgInt no REsp 1699271>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1710524>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
