{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8782,"origem":"stj","sha256_origem":"1b4789152f8a2e9054b4ddbe0ed830e794a0ef7f25131234abef3360645ac9dd","registro_original":{"id_fonte":"000822947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1831222","numero_registro":"201902360086","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.  QUEDA DO ÔNIBUS.\nCONTUSÃO  DA  REGIÃO  OCCIPITAL. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nQUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.\nARBITRAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n 1.  Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,\nfundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.\n 2. Na hipótese, a discussão envolvendo a valoração da prova\nproduzida nos autos e dinâmica do acidente, nos moldes em que ora\npostulada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, conforme\nentendimento consagrado na jurisprudência do STJ.\n 3. É possível a revisão do montante da reparação por danos morais\nnas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório,\no que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor\narbitrado em R$ 8.000, 00 (oito mil reais), não é excessivo nem\ndesproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, a qual,\nconforme as instâncias ordinárias, teve contusão da região occipital\nem virtude de queda, durante embarque no transporte coletivo da\nagravante.\n 4. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos\nmorais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362\ndo STJ.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6c73ab0469963195bc8eaf021e61d34cb5033dca836a91f1fd326b00574adbf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
