# Registro público: STJ — 1831222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b4789152f8a2e9054b4ddbe0ed830e794a0ef7f25131234abef3360645ac9dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.  QUEDA DO ÔNIBUS.
CONTUSÃO  DA  REGIÃO  OCCIPITAL. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a discussão envolvendo a valoração da prova
produzida nos autos e dinâmica do acidente, nos moldes em que ora
postulada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, conforme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a revisão do montante da reparação por danos morais
nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório,
o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor
arbitrado em R$ 8.000, 00 (oito mil reais), não é excessivo nem
desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, a qual,
conforme as instâncias ordinárias, teve contusão da região occipital
em virtude de queda, durante embarque no transporte coletivo da
agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos
morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.  QUEDA DO ÔNIBUS.
CONTUSÃO  DA  REGIÃO  OCCIPITAL. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1.  Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
 2. Na hipótese, a discussão envolvendo a valoração da prova
produzida nos autos e dinâmica do acidente, nos moldes em que ora
postulada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, conforme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
 3. É possível a revisão do montante da reparação por danos morais
nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório,
o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor
arbitrado em R$ 8.000, 00 (oito mil reais), não é excessivo nem
desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, a qual,
conforme as instâncias ordinárias, teve contusão da região occipital
em virtude de queda, durante embarque no transporte coletivo da
agravante.
 4. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos
morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362
do STJ.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
