{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87822,"origem":"stj","sha256_origem":"3b8179a2ddebf25032be4f703bcfb05a9688f51704ecbfd585291d4e52448351","registro_original":{"id_fonte":"000903691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941050","numero_registro":"202101640761","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O DESFAZIMENTO DE\nCONSTRUÇÃO ILEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.\nPRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. TEORIA DO\nFATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL. SÚM. 613/STJ.\nOFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nREALIZADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO\nRECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não configura julgamento extra ou ultra petita quando o\nprovimento jurisdicional é fruto de uma compreensão\nlógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial.\n2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido\nde que a pousada causa prejuízos ao meio ambiente, que ela foi\nconstruída sob a égide do antigo Código Florestal e que não é\npossível considerar a área antropizada pois está ao lado de densa\nvegetação nativa, exige-se o revolvimento do contexto fático\nprobatório, o que é inviável em sede de recurso especial.\n3. Reconhecido o prejuízo ao meio ambiente, não se pode tolerar a\nmanutenção da situação que o gerou simplesmente por se tratar de\nfato consumado - súm. 613/STJ.\n4. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia\ndeficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do\nrecurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula\ndo STF.\n5. A alteração da argumentação realizada apenas em sede de agravo\ninterno caracteriza indevida inovação recursal, o que impede a sua\napreciação.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fd6aabb313419f566d9536855f49cb781251796841de57b5642405229693f9ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
