# Registro público: STJ — 1941050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b8179a2ddebf25032be4f703bcfb05a9688f51704ecbfd585291d4e52448351

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903691
- **Número de registro na fonte:** 202101640761
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O DESFAZIMENTO DE
CONSTRUÇÃO ILEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL. SÚM. 613/STJ.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
REALIZADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura julgamento extra ou ultra petita quando o
provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido
de que a pousada causa prejuízos ao meio ambiente, que ela foi
construída sob a égide do antigo Código Florestal e que não é
possível considerar a área antropizada pois está ao lado de densa
vegetação nativa, exige-se o revolvimento do contexto fático
probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecido o prejuízo ao meio ambiente, não se pode tolerar a
manutenção da situação que o gerou simplesmente por se tratar de
fato consumado - súm. 613/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia
deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do
recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula
do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração da argumentação realizada apenas em sede de agravo
interno caracteriza indevida inovação recursal, o que impede a sua
apreciação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O DESFAZIMENTO DE
CONSTRUÇÃO ILEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL. SÚM. 613/STJ.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
REALIZADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configura julgamento extra ou ultra petita quando o
provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido
de que a pousada causa prejuízos ao meio ambiente, que ela foi
construída sob a égide do antigo Código Florestal e que não é
possível considerar a área antropizada pois está ao lado de densa
vegetação nativa, exige-se o revolvimento do contexto fático
probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. Reconhecido o prejuízo ao meio ambiente, não se pode tolerar a
manutenção da situação que o gerou simplesmente por se tratar de
fato consumado - súm. 613/STJ.
4. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia
deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do
recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula
do STF.
5. A alteração da argumentação realizada apenas em sede de agravo
interno caracteriza indevida inovação recursal, o que impede a sua
apreciação.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3b8179a2ddebf25032be4f703bcfb05a9688f51704ecbfd585291d4e52448351
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

