# Registro público: STJ — 2626426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 875c549a780b9070729b7bb6a17f206b2a364fe437d31bdf823af1fba9cc9186

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903703
- **Número de registro na fonte:** 202401568806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO DESISTENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 90 E 146, § 5º, DO CPC. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas em relação à afronta ao art. 1022 do CPC, e nessa parte negou-lhe provimento; para a ofensa ao art. 146, § 5º, do CPC, foi aplicado o óbice da Súmula 284/STF, por ausência de impugnação válida ao fundamento do acórdão;…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS
SUPORTADAS PELO DESISTENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DOS ARTS. 90 E 146, § 5º, DO CPC. RAZÕES DE AGRAVO QUE
NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial, apenas em relação à
afronta ao art. 1022 do CPC, e nessa parte negou-lhe provimento;
para a ofensa ao art. 146, § 5º, do CPC, foi aplicado o óbice da
Súmula 284/STF, por ausência de impugnação válida ao fundamento do
acórdão; 1.2. O agravante insiste em que o acórdão impugnado não
apresentou fundamentos suficientes para manter o pagamento de custas
pelo desistente do incidente de suspeição; rechaça a aplicação da
Súmula 284/STF, alegando que o art. 90, do CPC, é inaplicável ao
caso, devendo prevalecer o art. 146, § 5º, do CPC, por ser
específico e relativo à exceção de suspeição.
II. Questão em discussão: 2.1 Saber se, diante da desistência da
exceção de suspeição, o agravante (desistente) deve arcar com as
custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da
interpretação sistemática dos artigos 90 e 146, § 5º, do CPC.
III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão impugnado está bem
fundamentado e aplicou corretamente o princípio da causalidade, que
determina que aquele que deu causa ao incidente deve arcar com as
custas processuais; 3.2. A interpretação sistemática dos artigos 90
e 146, §5º, do CPC, harmoniza dispositivos interdependentes,
eliminando distorções e assegurando que as custas sejam devidas pelo
agravante, que desistiu do incidente de suspeição; 3.3. agravo
interno que não infirma a decisão agravada.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 875c549a780b9070729b7bb6a17f206b2a364fe437d31bdf823af1fba9cc9186
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2626426 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 875c549a780b9070729b7bb6a17f206b2a364fe437d31bdf823af1fba9cc9186
- **SHA-256 do comentário:** bbfa34239726c5df1d1174ce7b56272504aeec8f494afb49d2b125bdc9170b0d
