# Registro público: STJ — 2654949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6f02d9393edfd49537de370e754be1848a755cb99726f7a54650552406bdd84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903706
- **Número de registro na fonte:** 202401948807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FALTA DE PRESQUESIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO QUE
CULMINA NA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROATÓRIO. SÚMULAS
283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma
diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo
fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura
omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não
há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do
enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal
local, por entender suficientes para a solução da controvérsia
outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n.
2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O debate acerca do cabimento da restituição se deu com amparo na
ausência de provas quanto ao cumprimento da obrigação, atraindo o
óbice do enunciado n.º 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para
manter o acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação
deficiente, atrai a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FALTA DE PRESQUESIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO QUE
CULMINA NA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROATÓRIO. SÚMULAS
283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma
diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo
fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura
omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não
há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do
enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal
local, por entender suficientes para a solução da controvérsia
outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n.
2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
3. O debate acerca do cabimento da restituição se deu com amparo na
ausência de provas quanto ao cumprimento da obrigação, atraindo o
óbice do enunciado n.º 7/STJ.
4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para
manter o acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação
deficiente, atrai a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a6f02d9393edfd49537de370e754be1848a755cb99726f7a54650552406bdd84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a6f02d9393edfd49537de370e754be1848a755cb99726f7a54650552406bdd84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2654949 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6f02d9393edfd49537de370e754be1848a755cb99726f7a54650552406bdd84
- **SHA-256 do comentário:** 5e508cb28e223d7f2c33ddc2504b513d1fb6b8e8ce11760489322b3493cc92dc
