{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87828,"origem":"stj","sha256_origem":"01869e825e9b43386c4db17c7e4e44dff9d919c5841619a950fa974ca46957dd","registro_original":{"id_fonte":"000903709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2673517","numero_registro":"202402247216","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA.\nINAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A controvérsia relativa ao não cabimento do agravo de instrumento\nna hipótese de indeferimento de prova pericial foi devidamente\nenfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando a alegada\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a\ntese de que \"o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,\npor isso admite a interposição de agravo de instrumento quando\nverificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da\nquestão no recurso de apelação\"(Tema 988).\n3. No caso, asseverou o Tribunal Regional que \"não se vislumbra, até\no presente momento, a urgência e o risco de inutilidade do\njulgamento na hipótese dos autos\". Assim, a inversão do decidido\nesbarra na súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"21968f214d92aa607bfd99f91b680764f0146af23894365f429cc25bdd50b92b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
