{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8783,"origem":"stj","sha256_origem":"3fa0dcc3642c7d49dbad9cc4eb815721a4fa3c5b3a919c1be886368227dcb07d","registro_original":{"id_fonte":"000822948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922881","numero_registro":"202100468649","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO\nMONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE\nREAJUSTE. SINISTRALIDADE. PROVA PERICIAL. MAGISTRADO. NÃO\nVINCULAÇÃO. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS\n5 E 7/STJ.\n 1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão monocrática\nproferida em atenção à Súmula 568 do STJ, de modo que o relator pode\ndecidir monocraticamente o recurso contrário à jurisprudência\ndominante. Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica\nsuperada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por\nocasião do agravo interno.\n 2. ?É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo\npericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz que, pelo\nprincípio do livre convencimento, está autorizado a fundamentar sua\ndecisão com base nas demais provas produzidas.? (AgInt nos EDcl no\nAREsp 1386243/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,\njulgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019).\n 3. O Tribunal de origem declarou o caráter abusivo da cláusula de\nreajuste de preços do plano de saúde, porque, embora seja possível a\nvariação proporcional à sinistralidade, nos contratos coletivos, a\nprestação, na espécie, atingiu tal patamar que impediu a\ncontinuidade dos contratos, sobretudo para as pessoas mais idosas.\nAnotou, ainda, não ter sido previsto de forma clara o método de\ncálculo dos reajustes anuais no contrato, violando o dever de\ninformação ao consumidor. A revisão desse entendimento demandaria o\nreexame das cláusulas do contrato e das demais provas dos autos, o\nque é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"edee4c0c5ca8d77cd0a75238f3968aaf96651e06888a82b174a7c4791b1ae956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
